Processo ativo
Banco J Safra S/A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
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Identificação
Nº Processo: 1025278-95.2024.8.26.0405
Partes e Advogados
Apelado: Banco J Safra S/A - APELAÇÃO CÍVEL. A *** Banco J Safra S/A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1025278-95.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cicera das Dores
Ferreira dos Santos - Apelado: Banco J Safra S/A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Indeferimento da inicial. Extinção da ação sem resolução do mérito. Apelo da parte autora. Apelação intempestiva. Artigos 219,
224, §3º e 1003, §5º, do CPC. Recurso não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conhecido. Vistos. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls.
90/91, cujo relatório se adota, que julgou ação revisional de contrato bancário, nos seguintes termos: Vistos. A parte autora foi
regularmente intimada a promover o devido aditamento à inicial, nos termos da decisão de folhas 69/72, entretanto, não atendeu
adequadamente o quanto determinado, deixando de cumprir os itens “b”, “c” e “d”, conforme certidão de folha 89. Tratando-se
de documentos/informações essenciais ao recebimento da lide, sua ausência impede o prosseguimento do feito. Tendo em
conta a previsão legal de prazo único de 15 dias para a devida emenda à exordial (art. 321 do CPC), injustificável se mostra
nova concessão de prazo para o cumprimento do quanto determinado. O atendimento da determinação estava ao alcance da
parte para cumprimento dentro do prazo legal. Assim, indefiro a petição inicial na forma do artigo 330 e do parágrafo único do
artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo
diploma legal. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Isento de custas, ante o não recebimento da lide para processamento. Com o trânsito
em julgado, intime-se o requerido, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se.. Inconformada, apela a autora (fls. 94/102) argumentando que a exigência de
nova procuração com poderes específicos é excessiva e sem embasamento legal, violando os princípios constitucionais de
acesso à justiça e ampla defesa. Alega que a procuração já anexada atende aos requisitos legais e que a decisão de primeiro
grau impôs um formalismo exacerbado, prejudicando seu direito de defesa. Além disso, a apelante destaca que a jurisprudência
não exige tal formalidade, sendo a decisão um retrocesso jurídico. Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita
e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões a fls.150/159 copiada às fls. 161/170. O
preparo não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso. Não houve oposição ao julgamento
virtual. Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 6 de fevereiro de 2025. É o relatório. O recurso não comporta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cicera das Dores
Ferreira dos Santos - Apelado: Banco J Safra S/A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Indeferimento da inicial. Extinção da ação sem resolução do mérito. Apelo da parte autora. Apelação intempestiva. Artigos 219,
224, §3º e 1003, §5º, do CPC. Recurso não ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. conhecido. Vistos. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls.
90/91, cujo relatório se adota, que julgou ação revisional de contrato bancário, nos seguintes termos: Vistos. A parte autora foi
regularmente intimada a promover o devido aditamento à inicial, nos termos da decisão de folhas 69/72, entretanto, não atendeu
adequadamente o quanto determinado, deixando de cumprir os itens “b”, “c” e “d”, conforme certidão de folha 89. Tratando-se
de documentos/informações essenciais ao recebimento da lide, sua ausência impede o prosseguimento do feito. Tendo em
conta a previsão legal de prazo único de 15 dias para a devida emenda à exordial (art. 321 do CPC), injustificável se mostra
nova concessão de prazo para o cumprimento do quanto determinado. O atendimento da determinação estava ao alcance da
parte para cumprimento dentro do prazo legal. Assim, indefiro a petição inicial na forma do artigo 330 e do parágrafo único do
artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do inciso I, do artigo 485, do mesmo
diploma legal. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Isento de custas, ante o não recebimento da lide para processamento. Com o trânsito
em julgado, intime-se o requerido, nos termos do art. 331, § 3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos,
observadas as formalidades legais. Publique-se.. Inconformada, apela a autora (fls. 94/102) argumentando que a exigência de
nova procuração com poderes específicos é excessiva e sem embasamento legal, violando os princípios constitucionais de
acesso à justiça e ampla defesa. Alega que a procuração já anexada atende aos requisitos legais e que a decisão de primeiro
grau impôs um formalismo exacerbado, prejudicando seu direito de defesa. Além disso, a apelante destaca que a jurisprudência
não exige tal formalidade, sendo a decisão um retrocesso jurídico. Por fim, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita
e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Contrarrazões a fls.150/159 copiada às fls. 161/170. O
preparo não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade judiciária formulado no recurso. Não houve oposição ao julgamento
virtual. Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 6 de fevereiro de 2025. É o relatório. O recurso não comporta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º