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Banco J Safra S/A - Vistos. Em que pese a concessão da gratuidade da justiça, conforme já adiantado
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Identificação
Nº Processo: 1083299-09.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Em que pese a concessã *** Banco J Safra S/A - Vistos. Em que pese a concessão da gratuidade da justiça, conforme já adiantado
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1083299-09.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Fernandes
de Souza - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Em que pese a concessão da gratuidade da justiça, conforme já adiantado
no despacho de fls. 319/322, é plenamente possível a revogação do benefício na hipótese do deferimento indevido. Reitero
que se trata da exegese dos §§ 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei
Federal 1.060/1950 (não revogada expressamente pelo art. 1.072 do Código de Processo Civil de 2015), que permite ao juiz,
ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se pode olvidar, ainda, o poder geral de cautela do Magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo
Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
processuais. Considerando a expressa intimação e advertência quanto à necessidade de comprovar a hipossuficiência, a parte
quedou-se inerte. Considerei que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa, pois a parte recorrente:
(I) contratou escritório particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d. Defensoria Pública que atua em defesa
dos necessitados, e dispensou os ótimos préstimos do Juizado Especial, que é gratuito em Primeiro Grau; (II) não apresentou
documentação completa sobre sua renda; (III) conforme contrato de fls. 45/46, adquiriu um Crossfox de mais de cinquenta
mil reais com (IV) entrada de consideráveis R$ 28.000,00, bem como se comprometeu a (V) pagar a vultosa parcela mensal
de R$ 899,60, e (VI) renunciou ao foro de seu domicílio (Poços de Caldas/MG) para propor ação nesta capital bandeirante, o
que não se coaduna com a alegada condição de que faz jus ao benefício em tela. Como visto, a sobredita parte interessada, a
despeito de ser devidamente intimada e advertida, não comprovou a hipossuficiência, o que permite a revogação da benesse.
No mesmo sentir, além do posicionamento pacífico posicionamento desta Egrégia Corte Bandeirante (inclusive desta Colenda
Câmara), vide a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE
OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo
o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal
de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias,
em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.814.249/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA
DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de
assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a
inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2.
No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios
capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados.
3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos
recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária,
consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4.
O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na
seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) Ex positis, revogo
a gratuidade da justiça e faculto o prazo de cinco dias para o correto recolhimento das custas iniciais e do preparo, de acordo
com a intimação e advertência anterior (notadamente quanto à taxa corresponder a quatro por cento sobre o valor atualizado
da causa), sob pena de deserção, independentemente de novo despacho. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ailton
Bacon (OAB: 180830/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alex Fernandes
de Souza - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Em que pese a concessão da gratuidade da justiça, conforme já adiantado
no despacho de fls. 319/322, é plenamente possível a revogação do benefício na hipótese do deferimento indevido. Reitero
que se trata da exegese dos §§ 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei
Federal 1.060/1950 (não revogada expressamente pelo art. 1.072 do Código de Processo Civil de 2015), que permite ao juiz,
ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se pode olvidar, ainda, o poder geral de cautela do Magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo
Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios
processuais. Considerando a expressa intimação e advertência quanto à necessidade de comprovar a hipossuficiência, a parte
quedou-se inerte. Considerei que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa, pois a parte recorrente:
(I) contratou escritório particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d. Defensoria Pública que atua em defesa
dos necessitados, e dispensou os ótimos préstimos do Juizado Especial, que é gratuito em Primeiro Grau; (II) não apresentou
documentação completa sobre sua renda; (III) conforme contrato de fls. 45/46, adquiriu um Crossfox de mais de cinquenta
mil reais com (IV) entrada de consideráveis R$ 28.000,00, bem como se comprometeu a (V) pagar a vultosa parcela mensal
de R$ 899,60, e (VI) renunciou ao foro de seu domicílio (Poços de Caldas/MG) para propor ação nesta capital bandeirante, o
que não se coaduna com a alegada condição de que faz jus ao benefício em tela. Como visto, a sobredita parte interessada, a
despeito de ser devidamente intimada e advertida, não comprovou a hipossuficiência, o que permite a revogação da benesse.
No mesmo sentir, além do posicionamento pacífico posicionamento desta Egrégia Corte Bandeirante (inclusive desta Colenda
Câmara), vide a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE
OFÍCIO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art.
1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo
o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão veiculada no acórdão prolatado pelo Tribunal
de origem sobre a possibilidade de o julgador analisar a capacidade econômica da parte para pagar as taxas judiciárias,
em razão de a presunção de hipossuficiência ser relativa, e revogar de ofício o benefício de gratuidade de justiça está em
harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.814.249/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REFORMA DAS
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA
DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 280/
STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de
assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a
inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. 2.
No caso, o aresto combatido determinou a intimação dos recorrentes para que trouxessem aos autos elementos probatórios
capazes de justificar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, o que não foi atendido pelos interessados.
3. A reforma das conclusões da instância de origem quanto ao tema, a fim de se perquirir a real situação econômica dos
recorrentes, demanda o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não se admite na instância extraordinária,
consoante dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4.
O aresto recorrido também está assentado na aplicação de dispositivos da legislação estadual, cuja análise está vedada na
seara extraordinária, nos termos do óbice da Súmula 280/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019.) Ex positis, revogo
a gratuidade da justiça e faculto o prazo de cinco dias para o correto recolhimento das custas iniciais e do preparo, de acordo
com a intimação e advertência anterior (notadamente quanto à taxa corresponder a quatro por cento sobre o valor atualizado
da causa), sob pena de deserção, independentemente de novo despacho. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Ailton
Bacon (OAB: 180830/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - 3º Andar