Processo ativo

Banco Master S/A - Vistos Nos termos do artigo 1º, da Portaria n. 10.542/2025 da E. Presidência

1005429-92.2024.8.26.0032
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Master S/A - Vistos Nos termos do artigo 1 *** Banco Master S/A - Vistos Nos termos do artigo 1º, da Portaria n. 10.542/2025 da E. Presidência
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005429-92.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Namie Suda Akama
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Master S/A - Vistos Nos termos do artigo 1º, da Portaria n. 10.542/2025 da E. Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, somente pertencem à competência do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo
Grau os processos não suspenso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s/não sobrestados pendentes de julgamento nos gabinetes dos magistrados que atuam em
Segundo Grau de jurisdição, que versem sobre: I - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de saúde; II - DIREITO DA SAÚDE
Suplementar Planos de saúde Fornecimento de Insumos; III - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Fornecimento
de Medicamentos; IV - DIREITO DA SAÚDE Suplementar Planos de Saúde Reajuste Contratual; V - DIREITO DA SAÚDE
Suplementar Planos de Saúde Tratamento Médico-Hospitalar; VI - DIREITO DA SAÚDE Tratamento Domiciliar (Home Care); VII
DIREITO CIVIL Pessoas Jurídicas Associação (Assembleia, Eleição, Extinção, Inclusão de associado, Exclusão de associado);
VIII DIREITO CIVIL Obrigações Espécies de Contratos Contratos Bancários; IX DIREITO DO CONSUMIDOR Contratos de
Consumo Bancários; X DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Material - Acidente de Trânsito; XI
- DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil - Indenização por Dano Moral - Acidente de Trânsito. No caso, trata-se de Ação
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c.c. Devolução em Dobro e Indenização por Danos Morais ajuizada por Namie
Suda Akama contra Banco Master S/A, na qual busca a nulidade do contrato de cartão de crédito RCC. Observa-se que a
matéria em discussão versa sobre a legalidade da contratação de cartão de crédito (fls. 96/101). Referida matéria (cartão de
crédito) integrava o rol de competência vinculada ao Núcleo 4.0 por força da Portaria anteriormente publicada (10.454/2024),
não constando na nova Portaria nº 10.542/2025, que define a competência no Núcleo para as ações recebidas de fevereiro a
agosto de 2025. Assim, em se tratando de ação cuja matéria foi excluída da competência do Núcleo, não figurando no rol previsto
na Portaria n. 10.542/2025 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de rigor o retorno dos autos ao
insigne relator originário, porquanto ausente a competência deste órgão julgador para apreciação do presente processo. Ante o
exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito
Privado para as providências cabíveis. Int. - Magistrado(a) João Battaus Neto - Advs: Sérgio Ricardo Batista de Almeida (OAB:
167118/SP) - Renato Lopes Teixeira (OAB: 371142/SP) - Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) - Nayanne Vinnie
Novais Britto (OAB: 41939/BA) - Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 66112/BA) - Sala 203 – 2º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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