Processo ativo
Banco Mercantil do Brasil S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
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Identificação
Nº Processo: 1010927-38.2022.8.26.0066
Partes e Advogados
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AÇ *** Banco Mercantil do Brasil S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010927-38.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Aparecida Donizeti
Gaspar Litholdo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Improcedência da ação. Apelo
da autora. Recurso afeto à competência desta Câmara, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porém vinculado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga,
membro integrante desta Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão
de anterior julgamento proferido nos autos dos embargos de declaração nº 1010927-38.2020.8.26.0066/50000. Inteligência do
artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida,
determinada a redistribuição. Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por dano moral, em que alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com contratação de empréstimos
e crédito em favor de terceiros que não reconhece. Contestação apresentada às folhas 140/151. A magistrada a quo, MM. juíza
Suellen Rocha Lipolis, julgou improcedente a ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida
em seu favor. Inconformada, apelou a autora a sustentar a ausência de apresentação das imagens do circuito interno de
segurança do banco, bem como documentos a demonstrar a regularidade das transações efetivadas em sua conta. Impugna
as operações bancárias realizadas em curto espaço de tempo, de modo que fora de seu perfil, a ensejar a declaração de
inexistência das transações e condenação em dano moral. É o relatório. Ao compulsar os autos principais, nota-se, às folhas
297/299, que o Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga, ilustre membro integrante desta Colenda Décima Nona (19ª)
Câmara de Direito Privado, apreciou e julgou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira nestes autos,
com o acolhimento do recurso, para reformar a apelação de folhas 277/282 e anular a sentença e todos os atos processuais
praticados após a contestação da instituição financeira (folhas 140/151), com regular prosseguimento do feito. O recurso não
deve ser conhecido por este relator, pois nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória,
incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos
de execução dos respectivos julgados. § 1º ..... § 2º ..... § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a
competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser
ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental
nº 552/2016) (destaquei). Caracterizada a prevenção, o apelo não deve ser conhecido por este relator, mas sim redistribuído
àquele que apreciou o recurso anteriormente apresentado. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do
recurso, determinada a sua redistribuição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga, membro integrante desta Colenda
Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, com as devidas homenagens. - Magistrado(a) JAIRO
BRAZIL - Advs: Eduardo Luiz Nunes (OAB: 250408/SP) - José Roberto Minutto Junior (OAB: 259431/SP) - Rafael de Souza
Oliveira Penido (OAB: 99080/MG) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Aparecida Donizeti
Gaspar Litholdo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Improcedência da ação. Apelo
da autora. Recurso afeto à competência desta Câmara, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. porém vinculado ao Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga,
membro integrante desta Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. Prevenção gerada em razão
de anterior julgamento proferido nos autos dos embargos de declaração nº 1010927-38.2020.8.26.0066/50000. Inteligência do
artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida,
determinada a redistribuição. Vistos. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e
indenização por dano moral, em que alega a parte autora, em síntese, ter sido surpreendida com contratação de empréstimos
e crédito em favor de terceiros que não reconhece. Contestação apresentada às folhas 140/151. A magistrada a quo, MM. juíza
Suellen Rocha Lipolis, julgou improcedente a ação, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida
em seu favor. Inconformada, apelou a autora a sustentar a ausência de apresentação das imagens do circuito interno de
segurança do banco, bem como documentos a demonstrar a regularidade das transações efetivadas em sua conta. Impugna
as operações bancárias realizadas em curto espaço de tempo, de modo que fora de seu perfil, a ensejar a declaração de
inexistência das transações e condenação em dano moral. É o relatório. Ao compulsar os autos principais, nota-se, às folhas
297/299, que o Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga, ilustre membro integrante desta Colenda Décima Nona (19ª)
Câmara de Direito Privado, apreciou e julgou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira nestes autos,
com o acolhimento do recurso, para reformar a apelação de folhas 277/282 e anular a sentença e todos os atos processuais
praticados após a contestação da instituição financeira (folhas 140/151), com regular prosseguimento do feito. O recurso não
deve ser conhecido por este relator, pois nos termos do artigo 105, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105.
A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória,
incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos
de execução dos respectivos julgados. § 1º ..... § 2º ..... § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a
competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser
ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental
nº 552/2016) (destaquei). Caracterizada a prevenção, o apelo não deve ser conhecido por este relator, mas sim redistribuído
àquele que apreciou o recurso anteriormente apresentado. Diante do exposto, por decisão monocrática, não se conhece do
recurso, determinada a sua redistribuição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Sidney Braga, membro integrante desta Colenda
Décima Nona (19ª) Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, com as devidas homenagens. - Magistrado(a) JAIRO
BRAZIL - Advs: Eduardo Luiz Nunes (OAB: 250408/SP) - José Roberto Minutto Junior (OAB: 259431/SP) - Rafael de Souza
Oliveira Penido (OAB: 99080/MG) - 3º Andar