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Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003551-47.2024.8.26.0222 Relator(a):

1003551-47.2024.8.26.0222
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cív *** Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003551-47.2024.8.26.0222 Relator(a):
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Nº 1003551-47.2024.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Jose Roberto Leonachos
- Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003551-47.2024.8.26.0222 Relator(a):
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária gratuita,
como sabido, é a catraca livr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e. Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele
fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da
Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à
vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então,
explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a
pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso
de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de
uma multidão que também havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da
gratuidade de justiça não se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse
sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o
benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São
Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225). No caso em tela, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a
hipossuficiência alegada (fls. 151), deixando o apelante transcorrer in albis o prazo para o cumprimento da determinação. Desse
modo, não havendo provas da hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. PEDRO PAULO
MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) -
Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:31
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