Processo ativo
Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de ApelaçÃO interposta contra a r. sentença de fls. 179/86
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Identificação
Nº Processo: 1019638-66.2024.8.26.0032
Partes e Advogados
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de Ap *** Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de ApelaçÃO interposta contra a r. sentença de fls. 179/86
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1019638-66.2024.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claudomiro Candido de
Oliveira - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de ApelaçÃO interposta contra a r. sentença de fls. 179/86
pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C.
DANOS MORAIS, condenando a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais,
fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, para
a cobrança, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Em juízo de admissibilidade, noto que à parte recorrente foram concedidos
os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 48/9). Porém, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de
pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a
qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações
dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei nº1.060/1950
(não revogada pelo art. 1.072 do CPC), que permite ao juiz, ‘ex officio’, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Não se olvida, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o
disposto no art. 139, IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claudomiro Candido de
Oliveira - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de ApelaçÃO interposta contra a r. sentença de fls. 179/86
pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C.
DANOS MORAIS, condenando a parte ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais,
fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, para
a cobrança, o disposto no artigo 98, §3º do CPC. Em juízo de admissibilidade, noto que à parte recorrente foram concedidos
os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 48/9). Porém, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de
pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a
qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações
dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei nº1.060/1950
(não revogada pelo art. 1.072 do CPC), que permite ao juiz, ‘ex officio’, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Não se olvida, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o
disposto no art. 139, IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º