Processo ativo
Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, De sorte a possibilitar a análise do Recurso de Apelação, e
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Identificação
Nº Processo: 1003557-55.2024.8.26.0157
Partes e Advogados
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, De sorte a *** Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, De sorte a possibilitar a análise do Recurso de Apelação, e
Advogados e OAB
Advogado: de beneficiário estará sujeito a pr *** de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003557-55.2024.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Valdemar Gomes da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, De sorte a possibilitar a análise do Recurso de Apelação, e
diante do quanto disposto pelo artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil (“o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade”), determino o recolhimento do preparo recursal devido, o que deverá se dar nos
termos do artigo 1.007, §4º, da Lei de Ritos, ou seja, em dobro, para o que concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do Apelo interposto, e tendo em vista que a outra questão alvo de debate no recurso conta com valor irrisório. P. e
Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Juan Moura
da Silva (OAB: 426447/SP) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 87253/MG) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Valdemar Gomes da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, De sorte a possibilitar a análise do Recurso de Apelação, e
diante do quanto disposto pelo artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil (“o recurso que verse exclusivamente sobre valor de
honorário ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade”), determino o recolhimento do preparo recursal devido, o que deverá se dar nos
termos do artigo 1.007, §4º, da Lei de Ritos, ou seja, em dobro, para o que concedo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do Apelo interposto, e tendo em vista que a outra questão alvo de debate no recurso conta com valor irrisório. P. e
Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. SIMÕES DE VERGUEIRO Relator - Magistrado(a) Simões de Vergueiro - Advs: Juan Moura
da Silva (OAB: 426447/SP) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 87253/MG) - 3º andar