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BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, requer o cumprimento da obrigação de pagar
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Identificação
Nº Processo: 1032234-72.2023.8.26.0564
Vara: Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Dall’Olio, na
Partes e Advogados
Autor: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, requ *** BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, requer o cumprimento da obrigação de pagar
Nome: da interditand *** da interditanda, se e quando
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1032234-72.2023.8.26.0564
O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Dall’Olio, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que do presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo
nº 1032234-72.2023.8.26.0564, que neste juízo corre seus trâmites, processo de Execução de Título Extrajudicial, em que os
demandados G S PURIDADE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 02.208.109/0001-44, com se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
na Rodovia BA-522, nº 3815-casa, Distrito Industrial, Candeias/BA, CEP 43813-300 e GILMAR SOUZA PURIDADE, inscrito
no CPF sob o nº 423.510.815-87, residente e domiciliado na Rodovia BA-522, nº 3815- casa, Distrito Industrial, Candeias/BA,
CEP 43813-300 no qual o autor BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, requer o cumprimento da obrigação de pagar
para recuperação do crédito objeto da presente demanda. Foram realizadas tentativas para localizar o réu nos endereços: Rua:
Vinte e um de abril,11111, Centro, Candeias/BA, Largo do Triângulo, 30, Triângulo, Candeias-BA, e Rodovia BA-522, 3815,
Distrito Industrial Candeias-BA. Assim, e como esteja os mesmos em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-los
pessoalmente, nestas condições foi deferido a CITAÇÃO pelo presente EDITAL, para comparecer em juízo, para promover sua
defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, a que deverá comparecer, sob pena de revelia. Para conhecimento
de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. EDITAL, para os atos e termos da ação
proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado
na forma da Lei. NADA MAIS. (a) GUSTAVO DALL’OLIO
1ª Vara da Familia e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA ANDRADE CURTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARIN TIEMI SAKATA SABOIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0640/2025
Processo 1002270-08.2023.8.26.0411 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.S.C. - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO
PARCIAL de E.L.S.C., qualificada nos autos. Causa da interdição: a interditanda é portadora de enfermidade neurológica
crônica, permanente e irreversível, com comprometimento funcional que lhe impede de compreender e praticar atos da vida civil,
especialmente os de natureza patrimonial e negocial, embora mantenha algum discernimento e capacidade para manifestar
desejos e necessidades. Reconhece-se, assim, a restrição apenas para os atos que envolvam direitos patrimoniais e negociais,
tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c
artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO E.L.S.C. RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício dos atos acima mencionados,
nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, converto em definitiva a curatela de C.E.S.C., seu filho, o qual
deverá exercer a função nos limites ora fixados, restrita aos atos patrimoniais e negociais. Fica o curador cientificado de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando
instado a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao patrimônio sob sua administração.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes,
o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa
local, em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela
automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá
como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado
de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Expeça-se certidão de honorários (fls. 212). Providencie a Serventia a
remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo
do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá
como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador. Sem condenação aos ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, do Foro de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, Dr. Gustavo Dall’Olio, na
forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos que do presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo
nº 1032234-72.2023.8.26.0564, que neste juízo corre seus trâmites, processo de Execução de Título Extrajudicial, em que os
demandados G S PURIDADE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 02.208.109/0001-44, com se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de
na Rodovia BA-522, nº 3815-casa, Distrito Industrial, Candeias/BA, CEP 43813-300 e GILMAR SOUZA PURIDADE, inscrito
no CPF sob o nº 423.510.815-87, residente e domiciliado na Rodovia BA-522, nº 3815- casa, Distrito Industrial, Candeias/BA,
CEP 43813-300 no qual o autor BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A, requer o cumprimento da obrigação de pagar
para recuperação do crédito objeto da presente demanda. Foram realizadas tentativas para localizar o réu nos endereços: Rua:
Vinte e um de abril,11111, Centro, Candeias/BA, Largo do Triângulo, 30, Triângulo, Candeias-BA, e Rodovia BA-522, 3815,
Distrito Industrial Candeias-BA. Assim, e como esteja os mesmos em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-los
pessoalmente, nestas condições foi deferido a CITAÇÃO pelo presente EDITAL, para comparecer em juízo, para promover sua
defesa e ser notificado dos ulteriores termos do processo, a que deverá comparecer, sob pena de revelia. Para conhecimento
de todos é passado o presente edital, cuja 2ª via fica afixada no local de costume. EDITAL, para os atos e termos da ação
proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados e ninguém alegue ignorância, é expedido o presente Edital que será afixado e publicado
na forma da Lei. NADA MAIS. (a) GUSTAVO DALL’OLIO
1ª Vara da Familia e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LEILA ANDRADE CURTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARIN TIEMI SAKATA SABOIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0640/2025
Processo 1002270-08.2023.8.26.0411 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.L.S.C. - Pelo exposto, DECRETO a INTERDIÇÃO
PARCIAL de E.L.S.C., qualificada nos autos. Causa da interdição: a interditanda é portadora de enfermidade neurológica
crônica, permanente e irreversível, com comprometimento funcional que lhe impede de compreender e praticar atos da vida civil,
especialmente os de natureza patrimonial e negocial, embora mantenha algum discernimento e capacidade para manifestar
desejos e necessidades. Reconhece-se, assim, a restrição apenas para os atos que envolvam direitos patrimoniais e negociais,
tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que
não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c
artigo 1.782 do Código Civil. DECLARO E.L.S.C. RELATIVAMENTE INCAPAZ para o exercício dos atos acima mencionados,
nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, converto em definitiva a curatela de C.E.S.C., seu filho, o qual
deverá exercer a função nos limites ora fixados, restrita aos atos patrimoniais e negociais. Fica o curador cientificado de que
deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda, se e quando
instado a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao patrimônio sob sua administração.
Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do
Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca; (b) publique-se, por três vezes,
o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa
local, em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela
automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Esta sentença servirá
como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado
de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Expeça-se certidão de honorários (fls. 212). Providencie a Serventia a
remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo
do Campo SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá
como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curador. Sem condenação aos ônus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º