Processo ativo

Banco Original S/A - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelado: Caixa Economica Federal

1019804-77.2023.8.26.0309
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Original S/A - Apelado: Itaú Unibanco H *** Banco Original S/A - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelado: Caixa Economica Federal
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1019804-77.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Adeane de Lima Santos
Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Original S/A - Apelado: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelado: Caixa Economica Federal
- Apelado: Brb Banco de Brasilia S/a. - Apelado: Banco Santander S/A - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. A r.
sentença de págs. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 768/779, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação na qual a autora objetiva a limitação
de descontos decorrentes de contratos bancários celebrados junto aos requeridos e a repactuação de dívidas proposta com
base na Lei de Proteção e Tratamento ao Superendividamento nº 14.181/2021. Concluiu o julgado que não restou configurada
a situação de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, tampouco a comprovação de irregularidades
nas cobranças ou que elas são excessivas. Apela a autora com vistas à inversão do resultado, para o que argumenta estar
superendividada e a necessidade da preservação de seu mínimo existencial, vez que os descontos das parcelas consomem
70% de sua renda líquida mensal. Sustenta que a revisão não viola o princípio do pacta sunt servanda, requer a limitação
dos descontos em folha e conta corrente ao percentual de 30% de seus rendimentos, e discorre, por fim, sobre o julgado não
ter observado a imprescindibilidade do rito bifásico disposto no art. 104-A do CDC e da realização de uma perícia contábil
(págs. 782/797). O recurso foi processado e respondidos pelos bancos apelados (págs. 801/815, 816/821, 822/824, 825/835 e
841/859). É o relatório. Conforme já asseverado ao tempo do decidido no Agravo de Instrumento nº 2021105-62.2024.8.26.0000
(págs. 475/478), a hipótese está sujeita ao quanto disposto na Medida Provisória nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431/22,
que elevou para 40% a margem consignável de empregados celetistas, servidores públicos ativos e inativos, pensionistas,
militares e empregados públicos, dos quais 5% é reservado exclusivamente para operações com cartões de crédito consignado.
E apreende-se das planilhas de cálculo apresentadas pela autora que a recorrente tem rendimento bruto aproximadamente
de R$ 13.638,63 e descontada a contribuição previdenciária e a retenção de imposto de renda, conta com vencimento líquido
de aproximadamente R$ 10.117,10 e, após os descontos dos empréstimos, ainda lhe sobram líquidos mais de R$ 4.000,00. A
leitura da petição inicial e demais peças do processo está a indicar claramente que a parte autora não tem o menor propósito
de discutir a condição jurídica de superendividamento. O que pretende a autora é limitar suas dívidas a 35% dos vencimentos
mensais, à margem de qualquer discussão sobre a renda livre que possui para manutenção do mínimo existencial, como se a
todos os seus compromissos financeiros se aplicassem os limites de comprometimento por operações de crédito consignado.
Trata-se de evidente desvio no manejo da ação de repactuação de dívidas com o propósito de burlar o decidido pelo Tema
Repetitivo nº 1.085 do STJ (Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, .877.113/SP e 1872441/SP), e que ora se aplica nos termos
do art. 932, IV, c, do CPC confirmando-se a improcedência da ação. Registre-se, ademais, inexistir nulidade, haja vista que
houve a observância do procedimento especial, conforme as regras dispostas nos artigos 104-A a 104-C do CDC, além de
não ser imprescindível, no caso concreto, a produção de prova pericial. Por força da sucumbência recursal, nos termos do
art. 85, §11, do CPC, os honorários ficam majorados para 15%, mantidas as demais condições da sentença. Ante o exposto,
nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Francisco Eugenio Querino de
Figueiredo (OAB: 30732/PB) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) -
Romualdo Campos Neiva Gonzaga (OAB: 24956/DF) - Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - Fernando Andrade Chaves (OAB:
82770/MG) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:55
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