Processo ativo

Banco Original S/A (Não citado) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012504-44.2025.8.26.0002 Relator(a):

1012504-44.2025.8.26.0002
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data
Partes e Advogados
Apelado: Banco Original S/A (Não citado) - DESPACHO Apelação Cí *** Banco Original S/A (Não citado) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012504-44.2025.8.26.0002 Relator(a):
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1012504-44.2025.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Gonzaga da Silva
- Apelado: Banco Original S/A (Não citado) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012504-44.2025.8.26.0002 Relator(a):
PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação
interposto por Luiz Gonzaga da Sil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va em face da r. sentença proferida às fls. 61/62, que extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I do CPC. Após a interposição do recurso de Apelação (fls. 72/76), com pedido
preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 83 para que a parte apelante pudesse comprovar a
hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito
à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a
regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que a apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 83,
deixando de juntar os documentos ali exigidos, em especial os extratos da conta na qual recebe seus proventos previdenciários,
até porque se classifica como aposentado. Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento.
Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade
incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251158-13.2022.8.26.0000;
Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data
do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de prescrição de
débito c/c obrigação de fazer. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Agravante. Insurgência. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Agravante que deixou de juntar aos autos a declaração de imposto de renda após determinação do Juízo a quo. Hipossuficiência
financeira não comprovada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2266774-91.2023.8.26.0000;
Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 21/11/2023; Data de Registro: 21/11/2023) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser
conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres
deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente
dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade
da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento
do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025. PEDRO
PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Lucas Furlan Michelon Pópoli (OAB:
392997/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:31
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