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Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008155-29.2024.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA

1008155-29.2024.8.26.0100
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº *** Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008155-29.2024.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA
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Texto Completo do Processo
Nº 1008155-29.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raylan de Mattos
- Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008155-29.2024.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA
Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia o
apelante os benefícios da justiça g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe,
a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea
impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de
29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando
assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que
destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra
parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa,
Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de
impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de
presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o apelante é policial militar, contratou advogado,
abriu mão do foro de domicilio pois, residente em Passo Fundo e ajuizou ação em São Paulo, firmou contrato de financiamento
de veículo, sendo que os documentos apresentados nos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Tanto é verdade que na
interposição da ação o benefício da gratuidade foi indeferido tendo recolhido as custas iniciais, situação que não se alterou. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais
previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 7 de julho de 2025.
IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Roberta
Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:15
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