Processo ativo
Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1065938-76.2024.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO
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Identificação
Nº Processo: 1065938-76.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº *** Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1065938-76.2024.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1065938-76.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aida Colombo Vilella
- Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1065938-76.2024.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO
MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido,
é a catraca livre. Uma lei que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. credita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-
se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou
que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes
o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era
destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula,
acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas
simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora:
- Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também
havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não
se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225).
No caso em tela, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (fls. 99),
deixando a apelante transcorrer in albis o prazo sem o cumprimento da determinação. Desse modo, não havendo provas da
hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator -
Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aida Colombo Vilella
- Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1065938-76.2024.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO
MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido,
é a catraca livre. Uma lei que a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. credita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-
se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou
que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes
o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era
destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula,
acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas
simplesmente não quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora:
- Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também
havia pago por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não
se afigura absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225).
No caso em tela, foi oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada (fls. 99),
deixando a apelante transcorrer in albis o prazo sem o cumprimento da determinação. Desse modo, não havendo provas da
hipossuficiência alegada, indefiro a gratuidade de justiça e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator -
Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - 3º andar