Processo ativo

Banco Pan S/A - Interessado: Robinson Samuel Boschetti - Interessada: Melina Brunhari Mattioli Boschetti

0038481-23.2023.8.26.0100
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Pan S/A - Interessado: Robinson Samuel Boschet *** Banco Pan S/A - Interessado: Robinson Samuel Boschetti - Interessada: Melina Brunhari Mattioli Boschetti
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas pro *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0038481-23.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Silveira
Santos - Apelado: Banco Pan S/A - Interessado: Robinson Samuel Boschetti - Interessada: Melina Brunhari Mattioli Boschetti
- Interessado: Estilo Vila Mariana Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0038481-
23.2023.8.26.0100 Relator(a): ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Danilo Silveira Santos
Apelado: Banco Pan S/A Comarca de São Paulo Vistos. I. Fl. 178: manifesta-se o apelante em face da decisão de fls. 174/175, a
qual determinou fosse comprovada a hipossuficiência financeira ou recolhido o preparo recursal. Afirmou o recorrente, advogado
litigante em causa própria, não ter declarado Imposto de Renda, sem comprovar o alegado, contudo, tampouco carreadas aos
autos provas outras capazes de embasar o pedido de gratuidade judiciária. Sobre o tema, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição
Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo
distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 1.060/50 considera necessitado
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. Não se desconhece que tal dispositivo foi revogado pelo Código de Processo Civil em vigor, o
qual trouxe em seu art. 98 disciplina semelhante, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade
da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal
garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem
caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica,
apesar da declaração de pobreza. Desta forma, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria
comprometimento de sua situação financeira, deve o interessado providenciar elementos suficientes à comprovação de sua
alegação. No caso em comento, como exposto, a situação financeira do apelante não restou esclarecida, não trazidos aos
autos qualquer documento apto a atestar a arguida impossibilidade de pagamento das custas. Nessa esteira, não demonstrada
a incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. Acrescente-se, apontou o apelante ser indevida a
exigência do preparo recursal, pois a Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, ao inserir o §3º ao art. 82, do Código de Processo
Civil, teria dispensado os advogados do recolhimento das custas processuais para satisfação de seus honorários. Relevante, ao
caso, a transcrição do dispositivo legal acrescido pela Lei Federal nº 15.109/2025: Art. 82. (...) § 3º Nas ações de cobrança por
qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios,
o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final
do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. A leitura do texto da Lei permite alcançar estar-se diante de
norma de exceção, por inserir alteração ao regular sistema de adimplemento de custas processuais. Assim, como toda regra
de exceção, há de ser interpretada restritivamente, nos exatos termos em que redigida, sem margens a ampliações. Nessa
esteira, a dispensa conferida pela nova legislação ao advogado abarca apenas o adiantamento do pagamento das custas nas
ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença atinentes à satisfação de honorários, não englobado pela norma,
portanto, o preparo recursal atinente aos recursos que versem sobre a verba honorária. Entendimento em sentido contrário
negaria vigência ao art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o que, por certo, não se admite. Nesse mesmo sentido: AGRAVO
INTERNO. Recurso interposto contra decisão que determinou o recolhimento da taxa de preparo no agravo de instrumento
interposto. Pretensão de dispensa dos advogados de efetuar o recolhimento da taxa judiciária relativo ao cumprimento de
sentença de honorários, inclusive o preparo recursal. Inadmissibilidade. Inaplicabilidade da regra do art. 101, § 1º do CPC, pois
tal dispensa de recolhimento de preparo recursal se limita aos recursos em que se discute a gratuidade. Também não se aplica a
regra do art. 82, § 3º, do CPC, que se refere a dispensa das custas dos processos de cobrança e cumprimento, não se referindo
a taxa judiciária dos recursos. Preparo recursal devido. Decisão mantida. Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível
nº 2100036-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do
Julgamento: 12/05/2025, g.n.). II. Destarte, concede-se o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:30
Reportar