Processo ativo

Banco Pan S/A - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.282-295, que julgou

1058051-91.2023.8.26.0224
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Pan S/A - Irresignada com o teor da respeitá *** Banco Pan S/A - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.282-295, que julgou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1058051-91.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sara Francisco
Aires de Lima - Apelado: Banco Pan S/A - Irresignada com o teor da respeitável sentença proferida às fls.282-295, que julgou
improcedente pedido de revisão contratual, formulado em demanda proposta em face de Banco Pan S.A, apela a autora, Sara
Francisco Aires de Lima (fls ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .306-320). Sustenta, em apertada síntese, que os juros previstos no contrato celebrado entre as
partes são abusivos, uma vez que superiores à média do mercado. Volta-se contra a capitalização de juros. Alega ser ilegal
a cláusula de que prevê o pagamento das despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança pela autora. Defende a restituição
do indébito em dobro. Postula, assim a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões às fls.366-389, em que o réu suscita
preliminar de não conhecimento do recurso. Recurso bem processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. No
caso presente, as partes comunicaram a celebração de autocomposição (fls.431-433), por intermédio de patronos regularmente
constituídos e com poderes de representação para transigir; e, não se observando irregularidade no instrumento apresentado
nos autos do processo, cabível a homologação do acordo celebrado, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo
Civil. De fato, a composição celebrada entre as partes torna desnecessária a obtenção do provimento jurisdicional reclamado
em segundo grau de jurisdição por meio do recurso de apelação. Diante do exposto, homologo a autocomposição realizada
pelas partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, e não conheço do recurso interposto. Int. São
Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa
(OAB: 51657/GO) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:50
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