Processo ativo
Banco Pan S/A - VOTO Nº 56.723 1. A sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato
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Identificação
Nº Processo: 1000943-89.2024.8.26.0541
Partes e Advogados
Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 56.723 1. A sentença julgo *** Banco Pan S/A - VOTO Nº 56.723 1. A sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato
Advogados e OAB
Advogado: do outro, fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora *** do outro, fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora. Requer o benefício da justiça gratuita. Rebela-se contra
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000943-89.2024.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ana Carolina Leal
da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 56.723 1. A sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato
de financiamento de veículo. Declarou nulas as cláusulas que preveem o pagamento da tarifa de registro de contrato e do
seguro prestamista e man ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dou o banco restituir à autora os respectivos valores, de forma simples, corrigida e com juros. Ante
a sucumbência recíproca, repartiu pela metade as custas e despesas e condenou cada litigante a pagar os honorários do
advogado do outro, fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora. Requer o benefício da justiça gratuita. Rebela-se contra
a taxa de juros cobrada, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Insurge-se também contra
cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro. Pede reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório.
2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o
recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC (fls. 310/312). A
decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 05.03.2025 e nele foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls.
313). O prazo, porém, decorreu em branco, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão
do cartório de 04.04.2025 (fls. 314). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada,
não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso,
nos termos do artigo 99, § 7º, c.c. artigo 932, inciso III, ambos do CPC/2015. Em cumprimento ao § 11 do artigo 85 do CPC,
elevo os honorários advocatícios de responsabilidade da apelante, de 10% para 15%, observada a mesma base de cálculo da
sentença. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ana Lígia Marques Carta (OAB: 344900/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento
(OAB: 192649/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Ana Carolina Leal
da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO Nº 56.723 1. A sentença julgou procedente em parte ação revisional de contrato
de financiamento de veículo. Declarou nulas as cláusulas que preveem o pagamento da tarifa de registro de contrato e do
seguro prestamista e man ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dou o banco restituir à autora os respectivos valores, de forma simples, corrigida e com juros. Ante
a sucumbência recíproca, repartiu pela metade as custas e despesas e condenou cada litigante a pagar os honorários do
advogado do outro, fixados em 10% do valor da causa. Apelou a autora. Requer o benefício da justiça gratuita. Rebela-se contra
a taxa de juros cobrada, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Insurge-se também contra
cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de cadastro. Pede reforma. Recurso tempestivo e respondido. É o Relatório.
2. O relator indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu à apelante o prazo de cinco dias para comprovar o
recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC (fls. 310/312). A
decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 05.03.2025 e nele foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls.
313). O prazo, porém, decorreu em branco, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão
do cartório de 04.04.2025 (fls. 314). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois a recorrente, intimada,
não o supriu no quinquídio, o que torna a apelação manifestamente inadmissível. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso,
nos termos do artigo 99, § 7º, c.c. artigo 932, inciso III, ambos do CPC/2015. Em cumprimento ao § 11 do artigo 85 do CPC,
elevo os honorários advocatícios de responsabilidade da apelante, de 10% para 15%, observada a mesma base de cálculo da
sentença. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ana Lígia Marques Carta (OAB: 344900/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento
(OAB: 192649/SP) - 3º andar