Processo ativo

Banco Safra S/A - Fls.321/346: Juntamente com as razões de

1057637-43.2024.8.26.0100
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Safra S/A - Fls.321/346 *** Banco Safra S/A - Fls.321/346: Juntamente com as razões de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1057637-43.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jakson Steil - Apelante:
Comércio de Materiais de Construção Steil Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Fls.321/346: Juntamente com as razões de
apelação, requerem os apelantes concessão da assistência judiciária alegando que em virtude do valor vultuoso e do momento
financeiro da sociedade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. empresária e de seu sócio administrador, não teriam condições financeiras para o recolhimento,
apresentando como argumento a penhora programada perante os autos principais somente do valor R$ 16.902,85, o que já
demonstraria ausência de recursos, além de débitos de origem fiscal no patamar de R$ 4.0000.000,00. Como prova, extratos
da pessoa jurídica relativos a primeira quinzena do mês de novembro de 2024. Com efeito, o art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso, inexistem elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência dos postulantes. Juntamente com a peça
de apelação, ressalto, somente apresentaram extrato bancário referente a pessoa jurídica referente ao mês de novembro
de 2024. Ora, se necessitam que lhes seja reapreciada a gratuidade, devem trazer aos autos elementos irrefutáveis da
miserabilidade alegada, documentos que demonstrem a real ausência de receita, indicativo de que o passivo é superior ao
ativo, declarações do patrimônio junto a Receita Federal, certidões referente a ausência de imóveis, créditos mobiliários ou
eventuais aplicações financeiras. Anota-se que o benefício da assistência judiciária foi anteriormente indeferido pelo Juízo a
quo no curso do processo (fls. 278/280), desta decisão não sobreveio insurgência recursal, ao contrário, seguiu-se do regular
recolhimento da taxa judiciária ( com o mesmo valor vultuso ora alegado) sem quaisquer intercorrências pelos embargantes
apelantes (fls. 285/286), sendo que em sede deste recurso, os apelantes não demonstraram alteração da situação financeira,
nem tampouco a insuficiência de recursos para o deferimento da benesse postulada. Vale ressaltar que perante o agravo
2210900-87.2024 .6.26.0000 também há recolhimento de todas as custas processuais, sem qualquer resistência. Por oportuno,
convém destacar que compete ao juízo indeferir a benesse quando subsistirem elementos para tanto, conforme bem pontuado
por Daniel Amorim Assumpção Neves: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa
natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado
de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto,
desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. Afastada a
presunção, o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a
prerrogativa processual (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 237). Por fim, ressalto que é
ônus dos recorrentes apresentarem prova de sua situação financeira desfavorável, demonstrando que não podem arcar com
as custas do processo, não bastando para tanto a mera afirmação de hipossuficiência financeira. Diante do exposto, indefiro o
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, assim como seu parcelamento. Recolham os embargantes apelantes
as custas de preparo atualizadas, sob pena de deserção. Após, cumprido ou na inércia, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a)
Marcelo Ielo Amaro - Advs: William Holz (OAB: 46588/SC) - Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Jose Miguel
Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 00:31
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