Processo ativo
Banco Safra S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
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Identificação
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Partes e Advogados
Apelado: Banco Safra S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso *** Banco Safra S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- Apelado: Banco Safra S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração op ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). V. Os
pedidos de fls. 289 e 313/314 são próprios ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciados pelo juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos
Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser
postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal e-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual,
com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1.285 a 1.289 das
N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/
SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
- Apelado: Banco Safra S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto
que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E.
Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração op ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ostos contra decisão
de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso
cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). V. Os
pedidos de fls. 289 e 313/314 são próprios ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciados pelo juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos
Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente,pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser
postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal e-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual,
com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1.285 a 1.289 das
N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/
SP) - Luciana Martins de Amorim Amaral Soares (OAB: 26571/PE) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315