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Banco Safra S/A - Vistos. A Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-se a

1001670-76.2025.8.26.0100
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. A Apelante requereu a gra *** Banco Safra S/A - Vistos. A Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-se a
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Texto Completo do Processo
Nº 1001670-76.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriane Ribeiro Marques
da Silva - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. A Apelante requereu a gratuidade da justiça, razão pela qual determinou-se a
apresentação de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira (fls. 237), sobrevindo a manifestação de
fls. 240/241. Prescre ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ve o art. 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da
lei.” Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta
Constitucional: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Já
o art. 99, §2º, do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz somente pode indeferir o beneplácito se houver nos autos elementos
que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão e que, antes de indeferir o pedido, deve determinar
à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos. Tem-se, a par disso, que a declaração de hipossuficiência financeira
tem caráter iuris tantum, isto é, caráter relativo, podendo ser afastada pela aferição caso a caso da capacidade financeira
da parte, conforme se extrai do seguinte excerto: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO
ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a
quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas
do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária
gratuita diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou
entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária
gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental
improvido” (STJ, 2ª Turma, AgRg no ARE/SP n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). (g.n.)
A concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que,
pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição
do apelante. Inobstante tal, a lide posta sub judice revela indícios de advocacia predatória, considerando a atuação do causídico
que patrocina inúmeras causas similares à presente, como bem observou o MM. Juízo de primeiro grau. Considerando os
reiterados casos de exercício de litigância predatória, prática caracterizada pela provocação do Poder Judiciário mediante
o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude, a Corregedoria Geral
de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CG n. 424/2024, divulgou enunciados elaborados pela Escola
Paulista da Magistratura consolidando orientações acerca das medidas que poderiam ser adotadas pelo juiz para certificação da
idoneidade da demanda submetida a seu exame. O Enunciado de n. 2 estabelece que: “A identificação de indícios de litigância
predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de
comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade” Outrossim, o Enunciado de n. 3: “Ante
a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com
base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema
Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória”. Visto tal,
INDEFIRO a gratuidade da justiça. Deverá a Apelante recolher o preparo do recurso, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: André Barbosa da Silveira (OAB: 474205/SP) - Brenno Panício Araújo
(OAB: 466155/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:30
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