Processo ativo

Banco Safra S/A - Vistos. Em suas razões recursais (fls.

1034587-85.2024.8.26.0100
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Em *** Banco Safra S/A - Vistos. Em suas razões recursais (fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1034587-85.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Monte Castelo Promoções
e Eventos Ltda - Epp - Apelante: Ricardo Tadeu Rodriguez - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Em suas razões recursais (fls.
199-228), a apelante, Monte Castelo Promoções e Eventos, pessoa jurídica, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da
justiça, sob o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. argumento de que não possui condições financeiras para arcar com os custos processuais, afirmando ter ajuizado
pedido de recuperação judicial. Contudo, o pleito não merece acolhimento. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, consolidada no Enunciado nº 481, estabelece que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (g.n.). Assim, diferentemente do que
ocorre com a pessoa natural, à pessoa jurídica é exigida a efetiva comprovação da sua hipossuficiência econômica. Inclusive,
o ajuizamento de pedido de recuperação judicial, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da gratuidade, sendo
necessário demonstrar que o pagamento das custas inviabilizaria a continuidade de suas atividades empresariais. Importa
salientar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no §3º do artigo 99 do Código
de Processo Civil, aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, como se depreende da literalidade do dispositivo legal. No
presente caso, a apelante não juntou qualquer documento que comprove sua alegada incapacidade financeira. Não há nos
autos demonstração da inexistência de receitas ou de patrimônio que torne inviável o recolhimento das custas processuais
devidas. Dessa forma, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, não se justifica o deferimento do pedido
de gratuidade da justiça, tampouco o pleito subsidiário de recolhimento das custas ao final. Indeferida, portanto, a gratuidade
da justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de
deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Carlos
Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:00
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