Processo ativo
Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra r. sentença que
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Identificação
Nº Processo: 1049469-86.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apela *** Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra r. sentença que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1049469-86.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilene de Pádua
Dutra - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra r. sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução. Em contrarrazões, requer o banco apelado, preliminarmente, a revogação
da justiça gratuita outrora c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncedida. Afirma e comprova, por meio de juntada de extratos bancários, que a apelante possui
patrimônio estimado em R$ 3.246.806,16, figurando como sócia- administradora de expressa empresa (315/332). Fato esse
que não pode ser ignorado. Observadas as provas encartadas pelo apelado, foi exarado despacho de fl. 335 determinando
a juntada de determinados documentos pela recorrente. A apelante se manifestou às fls. 342/346 pontuando que todo o
seu patrimônio se encontra comprometido em razão de arrestos e penhoras de diversas ações de execução. Encartou os
documentos de fls. 347/392 consistente em comprovar a existência de inúmeras ações que são propostas em seu desfavor.
Ocorre que o mero fato de figurar como executada em outras demandas, por si só já não justifica a concessão da gratuidade,
independentemente do prejuízo apresentado. Ademais, não juntou a apelante todos os documentos especificados no despacho
de fl. 335. Ora, a declaração de IRFP, exercício 2023, demonstra o contrário do alegado pela apelante: apenas no item de bens
e direitos, o valor foi declarado em R$ 3.246.807,16 consistentes em vários imóveis, glebas de terras, fração de fazendas,
recompras de fazenda, benfeitorias em fazendas, quotas sociais de empresa, aplicação financeira de R$ 190.475,34, fundo de
investimento em R$ 550.336,65 entre outros tantos bens e aplicações financeiras. Patrimônio vasto. Nessas circunstâncias,
não há razões para que a recorrente deixe de arcar com as custas processuais, de modo que o benefício deve mesmo ser
revogado. Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de parcelamento e/ou diferimento de custas do preparo recursal. Nos
termos do art. 99, § 2º do CPC/15, providencie a recorrente o recolhimento do preparo recursal no importe de R$ 38.808,66
(atualizado à data da interposição do apelo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São
Paulo, 4 de abril de 2025. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marcos Martins da Costa Santos
(OAB: 72080/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucilene de Pádua
Dutra - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante contra r. sentença que
julgou improcedentes os embargos à execução. Em contrarrazões, requer o banco apelado, preliminarmente, a revogação
da justiça gratuita outrora c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oncedida. Afirma e comprova, por meio de juntada de extratos bancários, que a apelante possui
patrimônio estimado em R$ 3.246.806,16, figurando como sócia- administradora de expressa empresa (315/332). Fato esse
que não pode ser ignorado. Observadas as provas encartadas pelo apelado, foi exarado despacho de fl. 335 determinando
a juntada de determinados documentos pela recorrente. A apelante se manifestou às fls. 342/346 pontuando que todo o
seu patrimônio se encontra comprometido em razão de arrestos e penhoras de diversas ações de execução. Encartou os
documentos de fls. 347/392 consistente em comprovar a existência de inúmeras ações que são propostas em seu desfavor.
Ocorre que o mero fato de figurar como executada em outras demandas, por si só já não justifica a concessão da gratuidade,
independentemente do prejuízo apresentado. Ademais, não juntou a apelante todos os documentos especificados no despacho
de fl. 335. Ora, a declaração de IRFP, exercício 2023, demonstra o contrário do alegado pela apelante: apenas no item de bens
e direitos, o valor foi declarado em R$ 3.246.807,16 consistentes em vários imóveis, glebas de terras, fração de fazendas,
recompras de fazenda, benfeitorias em fazendas, quotas sociais de empresa, aplicação financeira de R$ 190.475,34, fundo de
investimento em R$ 550.336,65 entre outros tantos bens e aplicações financeiras. Patrimônio vasto. Nessas circunstâncias,
não há razões para que a recorrente deixe de arcar com as custas processuais, de modo que o benefício deve mesmo ser
revogado. Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de parcelamento e/ou diferimento de custas do preparo recursal. Nos
termos do art. 99, § 2º do CPC/15, providencie a recorrente o recolhimento do preparo recursal no importe de R$ 38.808,66
(atualizado à data da interposição do apelo), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São
Paulo, 4 de abril de 2025. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Marcos Martins da Costa Santos
(OAB: 72080/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Arnoldo Wald Filho (OAB: 111491/SP) - 3º andar