Processo ativo
Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001057-67.2024.8.26.0334
Partes e Advogados
Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Santand *** Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001057-67.2024.8.26.0334 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apda: Helena Rossini
Cevaio - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços
S.a. - Vistos. A discussão destes autos envolve questão de direito idêntica àquela debatida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2116802-7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.2025.8.26.0000, sendo de rigor aguardar o pronunciamento definitivo deste Tribunal de
Justiça a respeito da matéria. Com efeito, o tema da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores
de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, se deve ser aplicada a regra do dano in re ipsa ou
se deve haver efetiva comprovação da lesão, está sob julgamento pelo rito do mencionado Incidente, onde se determinou a
suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Transcrevo, a propósito, a decisão da lavra do ilustre
Desembargador Álvaro Passos, deste Tribunal de Justiça, lançada naquele feito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral “in re ipsa” nos casos de
desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para
definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-
se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macaubal - Apte/Apda: Helena Rossini
Cevaio - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços
S.a. - Vistos. A discussão destes autos envolve questão de direito idêntica àquela debatida no Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas nº 2116802-7 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.2025.8.26.0000, sendo de rigor aguardar o pronunciamento definitivo deste Tribunal de
Justiça a respeito da matéria. Com efeito, o tema da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores
de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, se deve ser aplicada a regra do dano in re ipsa ou
se deve haver efetiva comprovação da lesão, está sob julgamento pelo rito do mencionado Incidente, onde se determinou a
suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Transcrevo, a propósito, a decisão da lavra do ilustre
Desembargador Álvaro Passos, deste Tribunal de Justiça, lançada naquele feito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral “in re ipsa” nos casos de
desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para
definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-
se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º