Processo ativo

Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por

1033304-43.2024.8.26.0224
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bmg S/A *** Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por
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Texto Completo do Processo
Nº 1033304-43.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Prado Rodrigues
- Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Apelado: Banco Ole Consignado S.a. (Incorporado Por
Banco Santander S/a) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Pkl One Participações S/A - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO
MONOCRÁTICA Ap. 1033304 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. -43.2024.8.26.0224 Guarulhos 1ª VC VOTO 85440 Apte.: Maria Prado Rodrigues. Apdos.: Banco
Santander (Brasil) S/A e outros. É apelação contra a sentença a fls. 151, que, com fundamento nos arts. 290 e 485, X, do C.P.C.,
julgou extinta sem resolução do mérito demanda de obrigação de fazer visando à suspensão de descontos de empréstimos
e à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, lastreada em alegação de superendividamento, e determinou
que a autora recolhesse a taxa de 5 UFESP’s (R$ 176,80 FEDTJ código 224-0) devida pelo cancelamento da distribuição,
no prazo de 15 dias, conforme prevê o Anexo V do Provimento CSM nº 2739/2024 (DJE de 06/05/2024, fls. 7/8 do Caderno
Administrativo), sob pena de inscrição no rol de maus pagadores (SERASAJUD). Em seu recurso, postula a recorrente ...a
dispensa de recolhimento da taxa judiciária de 5 UFESP’s, uma vez que a extinção do processo se deu diante do cancelamento
da inicial antes mesmo da citação das partes rés. Pede a concessão da gratuidade processual e a parcial reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos. E, constatado que a recorrente formulou novo pedido de gratuidade em seu recurso de
apelação, certo que tal benesse já fora indeferida a fls. 147, decisão datada de novembro de 2024 e que restou irrecorrida,
nos termos do art. 99, § 2º, do C.P.C., foi concedido prazo de cinco dias para que ela comprovasse o preenchimento dos
pressupostos legais para a concessão da benesse, sob pena de indeferimento (cf. fls. 165). A recorrente quedou-se inerte (cf.
certidão a fls. 171), a benesse restou indeferida (cf. fls. 172) e houve o transcurso in albis do prazo para recolhimento do preparo
(cf. certidão a fls. 176). Então, os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele
é deserto, como se verá a seguir. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual
postulada pela recorrente foi indeferida (cf. fls. 172) e foi determinado o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no art. 101, § 2º do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente
deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu as custas do preparo (cf. certidão a fls. 176). É caso, então, de não
conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a apelante,
como visto, nada providenciou. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:01
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