Processo ativo

Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Brasilcard Instituição de Pagamentos

1013439-93.2024.8.26.0269
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Csf S *** Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Brasilcard Instituição de Pagamentos
Advogados e OAB
Advogado: particular, o que, c *** particular, o que, conquanto não impeça
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013439-93.2024.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Renata Cristina Tavares
Rodrigues - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Banco Csf S/A - Apelado: Brasilcard Instituição de Pagamentos
Ltda - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Intimada a comprovar que faz jus ao benefício
da gratuidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de justiça, a apelante juntou documentos, os quais, entretanto, não atendem de forma integral o determinado
pela deliberação de fl. 613, de forma a não permitir traçar um panorama do seu perfil financeiro. Além do mais, os documentos
juntados pesam em seu desfavor, pois, como se nota, a autora possui até mesmo aplicação financeira (fls. 629, 637 e 645), além
de razoáveis despesas com dependente, instrução e médicas que não condizem com as de uma pessoa em precária situação
financeira (fls. 633 e 649). Por fim, inegável a tentativa de ocultar movimentações bancárias, que fica evidenciada por meio de
transferências que são feitas para outra conta bancária também de sua titularidade (fl. 624), a qual, no entanto, não cuidou de
trazer aos autos. Em arremate, a corroborar a conclusão, a apelante contratou advogado particular, o que, conquanto não impeça
ou exclua o deferimento do pedido (artigo 99, § 4º, do Código de Processo Civil), permite concluir pela inviabilidade da concessão
do benefício, reservado àqueles cuja situação de miserabilidade esteja devidamente evidenciada nos autos. Dessa forma, não
se mostra possível afirmar que a apelante seja pobre na acepção jurídica do termo. Consigne-se, ainda, que o indeferimento
da assistência judiciária integral não implica negativa de acesso ao Poder Judiciário ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Pelo contrário, a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado,
que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena
de onerar indevidamente o erário. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de
Processo Civil, e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o valor referente ao preparo desta apelação em
valor atualizado, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Daniela
Menegatti Milano - Advs: Roberto Alves Feitosa (OAB: 328643/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Antônio
de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/
SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 16:11
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