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Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1032161-58.2024.8.26.0405

1032161-58.2024.8.26.0405
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelaç *** Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1032161-58.2024.8.26.0405
Advogados e OAB
Advogado: partic *** particular,
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 1032161-58.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Francisca Aparecida Pereira
de Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1032161-58.2024.8.26.0405
Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 172/205: Trata-se de recurso de apelação
tirado contra sentença ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de fls. 169, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Ricardo Cunha de Paula
que, indeferindo a inicial, julgou extinta sem resolução do mérito ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de
danos materiais e morais ajuizada pela apelante. Protocolado o apelo sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteando a
recorrente a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pedido posto que o preparo constitui requisito
de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação do apelante
para exibir provas que apontem para a alegada hipossuficiência financeira. Isso porque constante dos autos documentos
exibidos em momento anterior junto à origem, aos quais faz a apelante menção nas razões de seu apelo, o qual, observa-
se, não contém qualquer menção a fato/elemento novo ou a outro documento que considere relevante. No caso, o pedido de
concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, não se inferindo de tudo quanto produzido nos autos o estado
de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da
benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências.
Conforme se infere dos autos, a autora é aposentada, auferindo renda correspondente a R$ 1.412,00 (fls. 28). Embora não
declare imposto sobre a renda, deixou de trazer aos autos, quando instada, mais elementos aptos à comprovar, em tese,
a extensão da difícil situação financeira alegada, ausentes do feito informações acerca da composição familiar ou mesmo
qualquer documento para fins de comprovação de gastos mensais. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa
judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme
artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito,
dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando
tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo
requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco
N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que,
pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular,
não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus
interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas.
Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se,
de fato, impossibilitada de providenciar o recolhimento das custas devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão
de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. IRINEU
FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
(OAB: 91567/MG) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:29
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