Processo ativo

Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc. Inicialmente, destaque-se que a presunção

1010885-09.2024.8.26.0554
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc. *** Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc. Inicialmente, destaque-se que a presunção
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010885-09.2024.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Centro Terapêutico
Camille Elenne Egídio Eireli - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, etc. Inicialmente, destaque-se que a presunção
que emana da declaração de pobreza pode ser afastada por elementos indicativos em sentido contrário. Nesse sentido, é lícito
ao relator embas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ar-se em circunstâncias que demonstrem, efetivamente, condição financeira incompatível com o dispêndio
das custas e despesas do processo, sem prejuízo da manutenção da parte e de sua família, à luz do disposto no art. 99, §2
do Código de Processo Civil. No caso vertente, não obstante o prazo concedido, a apelante deixou de trazer aos autos todos
os documentos relacionados às fls. 333/334, sendo que aqueles colacionados não demonstram a inexistência de recursos
suficientes para viabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Importa destacar que a empresa não se encontra
inativa, restando afastado o risco de o recolhimento das custas processuais prejudicar, por si só, a atividade produtiva da
empresa, de sorte a restar-lhe o ônus de comprovar a insuficiência de recursos para fazer frente ao pagamento, do qual não se
desincumbiu, na espécie. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido
de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e
despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. A esse passo, saliente-se que o Poder Judiciário
deve exercer rigorosa fiscalização, de forma a conceder o benefício apenas aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar
toda a coletividade. Deflui, pois, que o pleito do benefício da gratuidade processual formulado em grau recursal deve ser
indeferido, não havendo fundamento legal para concessão de novo prazo para comprovação dos requisitos legais. Assim sendo,
deverá a apelante recolher o valor referente ao preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso, nos termos do art. 101, §2º, da lei de rito. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB:
227731/SP) - Adriana Couto Perdonatte (OAB: 211992/SP) - Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) - Adriana Santos Barros (OAB:
117017/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:09
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