Processo ativo

Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra

1003563-33.2024.8.26.0296
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata- *** Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra
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Texto Completo do Processo
Nº 1003563-33.2024.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Gisele Ferreira
Ascioni (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra
a r. sentença de fls. 205/212, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de redução
de empréstimo pessoal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. consignado e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Apela a autora
a fls. 215/222. Argumenta, em suma, não haver no contrato nenhuma cláusula que disponha a respeito da metodologia de
incidência da taxa de juros e amortização da dívida, todavia, há utilização da tabela price que enseja em prática de amortização
fidelizada ao regime composto, asseverando o cabimento do recálculo do contrato de forma linear, o que acarretará redução
do valor das parcelas dos três contratos, requerendo a devolução do valor pago indevidamente. O recurso tempestivo e isento
de preparo, foi processado e contrariado (fls. 269/291). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo
1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso IV, do mesmo diploma
legal, eis que a questão submetida a julgamento está sumulada. O recurso não comporta provimento. A relação contratual
configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código
de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na
hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Todavia, em conformidade com a Súmula nº 539 do
C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa
efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Nas cédulas de
crédito bancário emitidas pelo apelante em relação às três operações, consta expressamente que o valor do empréstimo deverá
ser pago acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados mensalmente da liberação do crédito até o pagamento de todas as
prestações (fls. 37, 44 e 58), tendo sido pactuadas, em todos, taxas anuais superiores ao duodécuplo das taxas mensais (1,84%
a.m. e 24,52% a.a. no primeiro fl. 35, 1,73% a.m. e 22,79% a.a. no segundo fl. 43, e 1,25% a.m. e 16,09% a.a. no terceiro fl.
57). Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado
enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela
Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca
da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual
capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de
direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5
e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação
de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis,
portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009,
que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram
tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso
especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de
prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros,
juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp.
nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a
inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado,
tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais,
a apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse
método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, não
tendo a apelante deduzido argumentos capazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código
de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelado, de 10% para
13% (treze por cento) sobre a mesma base de cálculo estabelecida pela r. sentença, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante
o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rosana Barboza de Oliveira
(OAB: 375389/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:42
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