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RAYMUNDA PEREIRA
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0003231-80.2024.8.26.0006
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024; TJSP; Apelação Cível 1061590-52.2023.8.26.0002;
Partes e Advogados
Reqte: RAYMUNDA PEREIRA
Reqdo: Banco SICOOB (baixado)
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
VI - Penha
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Foro Regional Penha de Franca
São Paulo Capital
Processo Digital nº 0003231-80.2024.8.26.0006
Ação:- Perdas e Danos
Reqte: RAYMUNDA PEREIRA
Reqdo: Banco SICOOB (baixado)
Adv.:- Paulo Roberto Joaquim dos Reis
Reqdo: SICOOB Mantiqueira - Coopererativa Crédito de Livre Admissão - RÉU REVEL
O Meritíssimo Juiz(a) de Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Dr.JOÃO VITOR DE SOUZA LIMA PACHECO, na forma da lei, faz saber que:
Vistos.
Dispensado o relatório, passa-se à fundamentação, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Acolhe-se a preliminar de
ilegitimidade passiva do Banco SICOOB. A jurisprudência é consolidada no sentido de que os bancos que integram sistemas
cooperativos não respondem solidariamente por atos das cooperativas de crédito, pois o sistema cooperativo funciona de modo
a preservar a autonomia de cada um dos membros que o compõem, não se podendo falar em controle de uns por outros ou de
ação concertada no mercado perante o consumidor (v., do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP; Apelação Cível
1000870-92.2024.8.26.0032; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -
6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024; TJSP; Apelação Cível 1061590-52.2023.8.26.0002;
Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional
II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024; TJSP; Apelação Cível 1017201-
12.2023.8.26.0477; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia
Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024; e, ainda, do
Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.520.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/5/2018, DJe de 28/6/2018; REsp n. 1.535.888/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017,
DJe de 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.437.522/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
de 2/2/2018).
No mérito, a ação é parcialmente procedente em relação à ré SICOOB Mantiqueira, incluída no polo passivo a fls. 230.
Citada, a ré ficou revel (fls. 235), fazendo incidir a presunção do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e do art. 344 do CPC. Portanto,
entende-se que não houve autorização prévia para o desconto, diretamente na conta da autora, de eventuais prejuízos da
cooperativa, sendo devida sua devolução. Porém, não cabe indenização por dano moral. A questão é exclusivamente patrimonial,
mesmo porque se cuida de reserva financeira, sem que a perda tenha gerado prejuízo ao sustento diário da parte. Não há,
então, violação a direito da personalidade ou sofrimento em patamar socialmente inaceitável. Ante o exposto, EXTINGUE-SE o
processo sem resolução do mérito em
relação ao réu BANCO SICOOB S/A, nos termos do art. 485, VI do CPC, e JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB MANTIQUEIRA 5032 a
devolver à parte autora o valor de R$ 5.791,96, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desconto e juros
de mora de 1% ao mês desde a citação, observados, a partir de 28/08/2024, o IPCA para a correção monetária, nos termos do
art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art.
406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Infância e Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
Processo: 0002307-69.2024.8.26.0006 - Pedido de Medida de Proteção
O Doutor Paulo Roberto Fadigas César, MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VI -
Penha de França, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei,
FAZ SABER a ADRIANA FERNANDES DE SOUZA, CPF /CNPJ 278.750.188-54, filha de Dirce Menezes de Souza,
encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a PRESENTE CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta de ação de medida de proteção, bem como, intimado a oferecer resposta, querendo, instruída com os
documentos necessários, requerendo desde logo a produção de outras provas que houver, no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 158 do E.C.A., sob pena de prosseguimento do feito à revelia até o final, quando poderá ser decretada a destituição do
poder familiar, sobre o infante supracitado. Caso o citando deseje apresentar defesa, mas não possua condições de constituir
advogado, deverá recorrer à Defensoria Pública na Praça Nossa Senhora da Penha, 54, no prazo acima. E para que chegue ao
conhecimento de você e ignorância no futuro não possa alegar, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei, pelo prazo de 20(vinte) dias, sendo este Fórum localizado na Rua João Ribeiro nº 433, Sala 202, Penha de França - CEP
03634-010, São Paulo-SP. São Paulo 31 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
VI - Penha
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Foro Regional Penha de Franca
São Paulo Capital
Processo Digital nº 0003231-80.2024.8.26.0006
Ação:- Perdas e Danos
Reqte: RAYMUNDA PEREIRA
Reqdo: Banco SICOOB (baixado)
Adv.:- Paulo Roberto Joaquim dos Reis
Reqdo: SICOOB Mantiqueira - Coopererativa Crédito de Livre Admissão - RÉU REVEL
O Meritíssimo Juiz(a) de Direit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Dr.JOÃO VITOR DE SOUZA LIMA PACHECO, na forma da lei, faz saber que:
Vistos.
Dispensado o relatório, passa-se à fundamentação, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Acolhe-se a preliminar de
ilegitimidade passiva do Banco SICOOB. A jurisprudência é consolidada no sentido de que os bancos que integram sistemas
cooperativos não respondem solidariamente por atos das cooperativas de crédito, pois o sistema cooperativo funciona de modo
a preservar a autonomia de cada um dos membros que o compõem, não se podendo falar em controle de uns por outros ou de
ação concertada no mercado perante o consumidor (v., do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TJSP; Apelação Cível
1000870-92.2024.8.26.0032; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -
6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024; TJSP; Apelação Cível 1061590-52.2023.8.26.0002;
Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro Regional
II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024; TJSP; Apelação Cível 1017201-
12.2023.8.26.0477; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia
Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2024; Data de Registro: 22/07/2024; e, ainda, do
Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.520.390/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
22/5/2018, DJe de 28/6/2018; REsp n. 1.535.888/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2017,
DJe de 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.437.522/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe
de 2/2/2018).
No mérito, a ação é parcialmente procedente em relação à ré SICOOB Mantiqueira, incluída no polo passivo a fls. 230.
Citada, a ré ficou revel (fls. 235), fazendo incidir a presunção do art. 20 da Lei n. 9.099/95 e do art. 344 do CPC. Portanto,
entende-se que não houve autorização prévia para o desconto, diretamente na conta da autora, de eventuais prejuízos da
cooperativa, sendo devida sua devolução. Porém, não cabe indenização por dano moral. A questão é exclusivamente patrimonial,
mesmo porque se cuida de reserva financeira, sem que a perda tenha gerado prejuízo ao sustento diário da parte. Não há,
então, violação a direito da personalidade ou sofrimento em patamar socialmente inaceitável. Ante o exposto, EXTINGUE-SE o
processo sem resolução do mérito em
relação ao réu BANCO SICOOB S/A, nos termos do art. 485, VI do CPC, e JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a ré COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB MANTIQUEIRA 5032 a
devolver à parte autora o valor de R$ 5.791,96, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desconto e juros
de mora de 1% ao mês desde a citação, observados, a partir de 28/08/2024, o IPCA para a correção monetária, nos termos do
art. 389, parágrafo único do CC, e a taxa SELIC para os juros de mora, observada a regra de dedução do art.
406, § 1º do CC, conforme alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem condenação em custas ou honorários
advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.I.C.
Infância e Juventude
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
Processo: 0002307-69.2024.8.26.0006 - Pedido de Medida de Proteção
O Doutor Paulo Roberto Fadigas César, MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VI -
Penha de França, da Comarca de São Paulo, do Estado de São Paulo, na forma da Lei,
FAZ SABER a ADRIANA FERNANDES DE SOUZA, CPF /CNPJ 278.750.188-54, filha de Dirce Menezes de Souza,
encontrando-se a requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a PRESENTE CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
termos da ação proposta de ação de medida de proteção, bem como, intimado a oferecer resposta, querendo, instruída com os
documentos necessários, requerendo desde logo a produção de outras provas que houver, no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 158 do E.C.A., sob pena de prosseguimento do feito à revelia até o final, quando poderá ser decretada a destituição do
poder familiar, sobre o infante supracitado. Caso o citando deseje apresentar defesa, mas não possua condições de constituir
advogado, deverá recorrer à Defensoria Pública na Praça Nossa Senhora da Penha, 54, no prazo acima. E para que chegue ao
conhecimento de você e ignorância no futuro não possa alegar, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma
da lei, pelo prazo de 20(vinte) dias, sendo este Fórum localizado na Rua João Ribeiro nº 433, Sala 202, Penha de França - CEP
03634-010, São Paulo-SP. São Paulo 31 de janeiro de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º