Processo ativo

Banco Sofisa S/A - DESPACHO Apelação

1038787-38.2024.8.26.0100
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Banco Sofisa S/A - *** Banco Sofisa S/A - DESPACHO Apelação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1038787-38.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viana de Abreu
Suprimentos de Informatica Ltda - Apelante: Anderson Viana de Abreu - Apelado: Banco Sofisa S/A - DESPACHO Apelação
Cível Processo nº 1038787-38.2024.8.26.0100 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Fls. 352/487. A apelante, pessoa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. jurídica, não comprova a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais. Os DEFIS apresentados referentes aos exercícios de 2022 e 2023 indicam entradas de aproximadamente R$
555.400,00 no ano de 2022 (fl. 356) e de cerca de R$ 415.000,00 no ano de 2023 (fl. 360). O Balancete de Julho de 2023
apresentado às fls. 54 demonstra ativo circulante de R$ 1.022.429,53, além de patrimônio líquido na quantia de R$ 708.760,98.
Além disso, os extratos bancários juntados (Bradesco, CAIXA e Stone) evidenciam diversas movimentações financeiras em
valores consideráveis, através de TEDs e PIX, o que revela significativa atividade econômica (fls. 363/487). Ressalta-se
que não foi apresentado nenhum outro documento que revelasse a impossibilidade da empresa, ora apelante, de arcar com
as custas e despesas processuais. Assim, diante dos documentos apresentados nos autos, não houve a comprovação de
ausência de recursos, inexistência de patrimônio ou hipossuficiência a ensejar a concessão dos benefícios pretendidos. Deve-
se destacar que para ser deferida a gratuidade da justiça pretendida, deve haver evidente demonstração de impossibilidade
financeira de arcar com os encargos processuais, sendo que até mesmo a pessoa jurídica que encontra-se em liquidação ou
falência deve demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O entendimento da Corte Superior
sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação
financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa
jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais. 3. Na espécie, foi consignado que, a despeito de se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, o
recorrente é empresa de grande porte que não logrou êxito em demonstrar, concretamente, situação de hipossuficiência para
o fim de concessão do benefício da assistência judiciária. 4. Neste contexto, a modificação de tal entendimento lançado no
v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 576.348/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 23/4/2015) (g.n.). Este entendimento restou consolidado pela Súmula nº 481 do STJ, assim enunciada:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fim lucrativo que demonstrar sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais. (g.n.). Desta feita, não houve qualquer demonstração de impossibilidade da empresa recorrente
arcar com as custas do processo em prejuízo de sua subsistência ou atividade empresarial. O artigo 5º, LXXIV da CF
estabelece: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Assim,
a recorrente não demonstra fazer jus à concessão do benefício legal requerido. Indefere-se, portanto, o pedido de justiça
gratuita pretendido pela apelante, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, devendo ser intimada, através de seu advogado, para
providenciar o recolhimento do preparo recursal (a recolher: R$ 4.876,20). Prazo: improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 30 de abril de 2025. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina
- Advs: Ruth Evelyn Lima Brandão (OAB: 17441/AM) - Rogério Bruno Santiago (OAB: 891/AM) - Cleuza Anna Cobein (OAB:
30650/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:15
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