Processo ativo
Banco Sofisa S/A - Vistos. Pugna a apelante, em preliminar,
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Identificação
Nº Processo: 1147333-90.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Pug *** Banco Sofisa S/A - Vistos. Pugna a apelante, em preliminar,
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1147333-90.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Automix Transportadora
de Diesel Ltda - Apelante: Silvia Campos Martins - Apelado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Pugna a apelante, em preliminar,
pelo recolhimento do preparo recursal ao final do processo, sob o fundamento de se encontrar em recuperação judicial (fls.
711). O apelado, por s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ua vez, manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido (fls. 732). Com efeito, o art. 99, §3º,
do CPC dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou
seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a empresa apelante encontra-se regularmente constituída
e não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos encargos processuais.
É importante observar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que até mesmo na falência e recuperação judicial não
se presume a hipossuficiência da pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-
se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária
ao deferimento da gratuidade de justiça” (AgIntnosEDclnoAREsp1.388.726/SP, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Automix Transportadora
de Diesel Ltda - Apelante: Silvia Campos Martins - Apelado: Banco Sofisa S/A - Vistos. Pugna a apelante, em preliminar,
pelo recolhimento do preparo recursal ao final do processo, sob o fundamento de se encontrar em recuperação judicial (fls.
711). O apelado, por s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ua vez, manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido (fls. 732). Com efeito, o art. 99, §3º,
do CPC dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou
seja,o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente, vir instruído de
comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na espécie, a empresa apelante encontra-se regularmente constituída
e não foi demonstrada a ausência de receitas e patrimônio suficiente para inviabilizar a assunção dos encargos processuais.
É importante observar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que até mesmo na falência e recuperação judicial não
se presume a hipossuficiência da pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA
GRATUITA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-
se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária
ao deferimento da gratuidade de justiça” (AgIntnosEDclnoAREsp1.388.726/SP, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º