Processo ativo
Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a tempestividade
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Identificação
Nº Processo: 1044407-86.2024.8.26.0114
Partes e Advogados
Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos, Em juízo d *** Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a tempestividade
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1044407-86.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Geovane Nunes dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a tempestividade
do recurso de apelação interposto pelo autor, mas não houve comprovação do respectivo preparo. E análise dos autos revela
que, embora a conc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essão tenha sido deferida num primeiro momento (fls. 95/98), foi esta cassada pelo magistrado a quo,
quando da prolação da sentença e em relação a tanto não houve insurgência recursal por parte do autor. Considerando este
cenário, providencie a apelante o recolhimento do preparo, correspondente a 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, §2º, da
Lei 11.608/2003, com a nova redação dada pela Lei 15.855/2015), em dobro, no prazo de cinco dias, a teor do que dispõe o art.
1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Findo o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento determinado, tornem os autos
conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Denis
Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Geovane Nunes dos
Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Toyota do Brasil S/A - Vistos, Em juízo de admissibilidade verifica-se a tempestividade
do recurso de apelação interposto pelo autor, mas não houve comprovação do respectivo preparo. E análise dos autos revela
que, embora a conc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. essão tenha sido deferida num primeiro momento (fls. 95/98), foi esta cassada pelo magistrado a quo,
quando da prolação da sentença e em relação a tanto não houve insurgência recursal por parte do autor. Considerando este
cenário, providencie a apelante o recolhimento do preparo, correspondente a 4% do valor atualizado da causa (art. 4º, §2º, da
Lei 11.608/2003, com a nova redação dada pela Lei 15.855/2015), em dobro, no prazo de cinco dias, a teor do que dispõe o art.
1.007, §4º do CPC, sob pena de deserção. Findo o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento determinado, tornem os autos
conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Gabriela Amélia Alfano (OAB: 389595/SP) - Denis
Aranha Ferreira (OAB: 200330/SP) - 3º andar