Processo ativo

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0703670-39.2019.8.07.0011
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Identificação
Classe: judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN
Vara: Cível de Família, Órfãos e de Sucessões
Ação: DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FED.
Partes e Advogados
Autor: BANCO VO *** BANCO VOLKSWAGEN
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 3/2020 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de janeiro de 2020
Circunscrição Judiciária do Nucleo Bandeirante
Vara Cível de Família, Órfãos e de Sucessões
DESPACHO
N. 0703670-39.2019.8.07.0011 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Adv(s).: PR0039274A - ALBERTO IVAN
ZAKIDALSKI, PR45335 - RAFAEL CORDEIRO DO REGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bande ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. irante Número do processo:
0703670-39.2019.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN
S/A RÉU: JOAO GABRIEL NOVATO DE MORAIS DESPACHO Nos moldes do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, as medidas
protocolizadas entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, das 12 às 19h, ou seja, durante o período do Feriado Forense, serão apreciadas
pelo juiz plantonista designado por ato da Corregedoria deste Tribunal, caso verificada sua natureza urgentíssima, a teor dos artigos 118 e 119
do citado Provimento. Nesse sentido, o artigo 117, inciso VIII, do referido Provimento discorre acerca da apreciação de certas medidas afetas ao
Plantão Judiciário, conforme a seguir: VIII ? decidir medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser apreciadas no horário
normal de expediente, estritamente nos casos de risco concreto de perecimento do direito, de lesão grave ou de difícil reparação. No caso, a
questão permite a análise do juiz natural com o retorno do expediente normal, a partir do dia 7 de janeiro de 2019, não se mostrando presentes
medidas de caráter urgente ou urgentíssima, que implicariam no perecimento do direito, em lesão grave ou de difícil reparação. Vale dizer que o
adiamento da análise do pedido de busca e apreensão do veículo não implica risco de dano irreparável ou de difícil reparação que exija imediato
provimento judicial. Posto isso, remeto os autos ao juiz natural da causa, nos termos do art. 119, §2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2019 13:08:09. GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juiz(a) de Direito Substituto(a) em Plantão
EDITAL
N. 0725505-05.2018.8.07.0016 - INTERDIÇÃO - Adv(s).: DF0016838A - DANIELA DE FÁTIMA RIBEIRO VELOSO. Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter DALVINA ABREU DA
SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por CECILIA ABREU BARBOSA. Nos termos do art. 85 da Lei
13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a
instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza. O descumprimento deste
comando poderá resultar na prática de crime de desobediência. Deverá a curadora prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena
de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito
em julgado da presente sentença. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para
o fim colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo. Cumpra-se o
disposto no art. 755, §3º do NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com
intervalo de 10 dias. Comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal -
ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92
e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo
de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde
que proferida, independentemente do trânsito em julgado. Custas pela requerente, na totalidade das devidas. Publique-se. Sentença registrada
eletronicamente. Núcleo Bandeirante/DF, 25 de julho de 2019 12:33:57. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito"
N. 0701371-60.2017.8.07.0011 - INTERDIÇÃO - A: ANTONIO PAULO DE LIMA. A: MARIA ARAUJO DE LIMA. Adv(s).: DF0013721A -
VERA LUCIA VALADARES PAIM. R: JULIO CEZAR ARAUJO LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ASSOCIACAO DOS NOTARIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FED.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para o fim de submeter JULIO CEZAR ARAUJO LIMA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por MARIA
ARAUJO DE LIMA. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença
do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de
qualquer natureza. O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência. Deixo de determinar a prestação
de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditando são revertidos ao seu
próprio sustento (ID 9960896). Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim
colimado. Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo. Cumpra-se o disposto
no art. 755, §3º do NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de
10 dias. Comunique-se à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF,
sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso
(art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida,
independentemente do trânsito em julgado. Sem custas. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Núcleo Bandeirante/DF, 24 de maio
de 2019 14:01:17. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito
N. 0702041-98.2017.8.07.0011 - INTERDIÇÃO - A: SAMANTA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE. A: NATACHE RODRIGUES
ALVES. Adv(s).: DF0046195A - ROGERIO DA VEIGA DE MENESES, DF0036995A - VINICIUS ROWAN TEIXEIRA MOURA, DF0008654A
- MARIA BERNADETE TEIXEIRA. R: JOAO ALVES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CATIUCIA RODRIGUES ALVES. Adv(s).:
DF29838 - CELSO MOREIRA FERRO JUNIOR, DF0033780A - ALUIZIO GONCALVES DE CARVALHO, DF0015309A - ROBSON CAETANO
DE SOUSA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ASSOCIACAO DOS
NOTARIOS E REGISTRADORES DO DISTRITO FED. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do
NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter JOÃO ALVES DA SILVA à curatela restrita a aspectos
patrimoniais e negociais, a ser exercida por sua filha SAMANTA RODRIGUES ALVES DE ALBUQUERQUE, confirmando a antecipação de
tutela deferida. Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença
do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de
qualquer natureza. O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência. Deixo de determinar a prestação
de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditando são revertidos ao
seu próprio sustento. No entanto, fica a autora ciente de que deverá administrar os rendimentos do interditando em favor deste, bem como de
que poderá ser instada a prestar contas eventualmente. Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização
judicial específica para o fim colimado, bem como em relação à alienação já acordada nos termos da sentença de ID Num. 23963912. Quaisquer
fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo. Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do
NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Comprovado
85
Cadastrado em: 10/08/2025 16:55
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