Processo ativo
Banco Volkswagen S/A - Vistos. O despacho de página 230 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela
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Identificação
Nº Processo: 1015065-32.2024.8.26.0566
Partes e Advogados
Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. O despacho de página *** Banco Volkswagen S/A - Vistos. O despacho de página 230 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015065-32.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Claudia Motors
Ltda - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. O despacho de página 230 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela
apelante; e determinou que fosse recolhido o valor referente ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que
não se efetivou (p. 232). As ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sim, sem o recolhimento do preparo, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil,
julgo deserto e deixo de conhecer do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da empresa requerida vencida,
ora apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, R$ 296.765,80, atualizado (p. 161,
especificamente), com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e em razão do serviço adicional do patrono adverso em grau recursal com a apresentação de contrarrazões (p. 181/212).
P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marco Leandro de Oliveira Paula (OAB: 312872/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento
(OAB: 192649/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Claudia Motors
Ltda - Apelado: Banco Volkswagen S/A - Vistos. O despacho de página 230 indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela
apelante; e determinou que fosse recolhido o valor referente ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que
não se efetivou (p. 232). As ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sim, sem o recolhimento do preparo, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil,
julgo deserto e deixo de conhecer do recurso. Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da empresa requerida vencida,
ora apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, R$ 296.765,80, atualizado (p. 161,
especificamente), com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e em razão do serviço adicional do patrono adverso em grau recursal com a apresentação de contrarrazões (p. 181/212).
P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Marco Leandro de Oliveira Paula (OAB: 312872/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento
(OAB: 192649/SP) - 5º andar