Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
BANCO VOTORANTIM S.A.
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0733344-24.2021.8.07.0001
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FALA COMIGO BEBE LTDA
Vara: Cível de Brasília Número
Partes e Advogados
Autor: BANCO VOTOR *** BANCO VOTORANTIM S.A.
Nome: MAURICI *** MAURICIO ABNER
Réu(s): VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida, se de incidente de desconsideração *** VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida, se de incidente de desconsideração de, MAURICIO ABNER MURY POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) A princípio cumpre
Advogados e OAB
Advogado: constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunida *** constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a remoção. Retornando o mandado
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
do Brasil, Agência 1419-2, Conta Corrente 20866-3). Remeta-se por meio do Bankjus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de
Direito
N. 0733344-24.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FALA COMIGO BEBE LTDA. Adv(s).: DF34527 - LUIZ FILIPE
COUTO DUTRA, DF29374 - GUILHERME CHAVES, DF60527 - GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES. R: VARY PARTICIPACOES
E INVESTIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. T: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0733344-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FALA COMIGO BEBE LTDA
EXECUTADO: VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de
personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia processual, o incidente será
processado nos próprios autos. Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, os sócios deverão ser citados e intimados para oferecer
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se e Intimem-se os sócios MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA (CPF nº 013.521.031-33) e
FERNANDO DA SILVA MAGNUS (CPF nº 837.559.000-25) indicados ao ID nº 150674837 para responderem ao presente incidente, sob pena de
sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. Quanto à empresa FINBY PAGAMENTOS
S.A (CNPJ nº 38.037.309/0001-29), à parte credora para colacionar aos autos o seu contrato social para a devida análise do requerimento de ID
nº 150674837, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0706054-80.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARTAO BRB S/A. A: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO.
Adv(s).: DF66023 - GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO. R: PEDRO ROS DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0706054-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A, GABRIEL
PIRES DE SENE CAETANO EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de
instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Emende-se o requerimento de ID nº 150562862, a fim de
demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial,
porquanto a mera recalcitrância do devedor ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme
orientação jurisprudencial desta Corte. Instrua ainda o requerimento com certidão dos atos constitutivos emitida pela autoridade competente
(Junta Comercial), ainda que na forma simplificada, diligência esta que pode ser envidada pela parte sem a necessidade de intervenção do Juízo,
inclusive via internet. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do incidente. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
N. 0725958-06.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUDMILA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF61461
- DEBORA DE FREITAS CRUZ, DF58186 - BRUNA LORRANY REIS DA SILVA. R: LIANA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40055 -
THAUAMA GOMES MAMEDE BARBOSA, DF58502 - BRUNO DA SILVA FLORENCIO. R: LARISSA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0725958-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA
ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIANA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA, LARISSA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da requerida LIANA certificada sob o ID nº 149695741, venham os autos conclusos para prolação de
sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
N. 0705429-63.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. Adv(s).: DF10636 -
JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. R: MAURICIO ABNER MURY POVOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: MAURICIO ABNER
MURY POVOA Endereço: SIG Quadra 6, Lote 1305, Apto 02, Cruzeiro, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410 Número do
processo: 0705429-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA
EXECUTADO: MAURICIO ABNER MURY POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) A princípio cumpre
ressaltar que não prospera a alegação da impossibilidade de se comprovar a baixa no gravame do veículo. A título de cooperação segue anexa
consulta ao SNG, realizada no site do Detran/DF. DEFIRO a penhora do veículo marca CITROEN, modelo C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011/2012,
placa JIK9120. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com
esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da
eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de
Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado consta da petição de ID nº 150937485. Confiro à esta decisão força de mandado de remoção,
ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito
Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC. A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando
a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas * Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado
tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do
TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020). Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e
avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Caso o devedor
não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a remoção. Retornando o mandado
sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora
será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0721868-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF68739 - ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS, DF40462 - HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, DF36687 - UMBERTO BARA
BRESOLIN. R: TOSCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26543 - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0721868-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA
ADVOGADOS EXECUTADO: TOSCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não prospera o
requerimento do credor. Não há que se confundir a situação fiscal do devedor (Receita Federal) com a existência da empresa, aferida junto ao
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), sendo que esta aponta que a pessoa jurídica encontra-se ativa. Não é caso, portanto,
de sucessão processual. Se a parte pretende ingressar no patrimônio dos sócios, deve observar a formalidade do incidente previsto nos artigos
133 e seguintes do CPC. Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente]
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0749356-79.2022.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).:
DF52214 - SERGIO SCHULZE. R: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: GO49547 - RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0749356-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
1284
do Brasil, Agência 1419-2, Conta Corrente 20866-3). Remeta-se por meio do Bankjus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de
Direito
N. 0733344-24.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FALA COMIGO BEBE LTDA. Adv(s).: DF34527 - LUIZ FILIPE
COUTO DUTRA, DF29374 - GUILHERME CHAVES, DF60527 - GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES. R: VARY PARTICIPACOES
E INVESTIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. T: MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0733344-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FALA COMIGO BEBE LTDA
EXECUTADO: VARY PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração de
personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Por medida de economia processual, o incidente será
processado nos próprios autos. Nos termos do art. 135 do Estatuto Processual Civil, os sócios deverão ser citados e intimados para oferecer
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Citem-se e Intimem-se os sócios MARCOS LEANDRO CARDOSO SILVA (CPF nº 013.521.031-33) e
FERNANDO DA SILVA MAGNUS (CPF nº 837.559.000-25) indicados ao ID nº 150674837 para responderem ao presente incidente, sob pena de
sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida. Quanto à empresa FINBY PAGAMENTOS
S.A (CNPJ nº 38.037.309/0001-29), à parte credora para colacionar aos autos o seu contrato social para a devida análise do requerimento de ID
nº 150674837, no prazo de 15 (quinze) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0706054-80.2021.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARTAO BRB S/A. A: GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO.
Adv(s).: DF66023 - GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO. R: PEDRO ROS DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0706054-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARTAO BRB S/A, GABRIEL
PIRES DE SENE CAETANO EXECUTADO: PEDRO ROS DE VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de
instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Emende-se o requerimento de ID nº 150562862, a fim de
demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos autorizadores da medida excepcional de mitigação da autonomia patrimonial,
porquanto a mera recalcitrância do devedor ou ausência de bens penhoráveis não são elementos suficientes para a adoção da medida, conforme
orientação jurisprudencial desta Corte. Instrua ainda o requerimento com certidão dos atos constitutivos emitida pela autoridade competente
(Junta Comercial), ainda que na forma simplificada, diligência esta que pode ser envidada pela parte sem a necessidade de intervenção do Juízo,
inclusive via internet. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição do incidente. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
N. 0725958-06.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUDMILA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF61461
- DEBORA DE FREITAS CRUZ, DF58186 - BRUNA LORRANY REIS DA SILVA. R: LIANA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF40055 -
THAUAMA GOMES MAMEDE BARBOSA, DF58502 - BRUNO DA SILVA FLORENCIO. R: LARISSA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0725958-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDMILA
ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: LIANA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA, LARISSA ISRAEL MACEDO DE OLIVEIRA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da requerida LIANA certificada sob o ID nº 149695741, venham os autos conclusos para prolação de
sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS
Juiz de Direito
N. 0705429-63.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. Adv(s).: DF10636 -
JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA. R: MAURICIO ABNER MURY POVOA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: MAURICIO ABNER
MURY POVOA Endereço: SIG Quadra 6, Lote 1305, Apto 02, Cruzeiro, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-410 Número do
processo: 0705429-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE EDMUNDO DE MAYA VIANA
EXECUTADO: MAURICIO ABNER MURY POVOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) A princípio cumpre
ressaltar que não prospera a alegação da impossibilidade de se comprovar a baixa no gravame do veículo. A título de cooperação segue anexa
consulta ao SNG, realizada no site do Detran/DF. DEFIRO a penhora do veículo marca CITROEN, modelo C3 GLX 1.4 FLEX, ano 2011/2012,
placa JIK9120. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud. Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com
esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da
eficiência, a lavratura do respectivo termo. Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de
Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado consta da petição de ID nº 150937485. Confiro à esta decisão força de mandado de remoção,
ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito
Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC. A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando
a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas * Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado
tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do
TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020). Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e
avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil. Caso o devedor
não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a remoção. Retornando o mandado
sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora
será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO
DOS REIS Juiz de Direito
N. 0721868-91.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA ADVOGADOS. Adv(s).:
DF68739 - ERIKA GISLAINE RODRIGUES DE ORNELAS, DF40462 - HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, DF36687 - UMBERTO BARA
BRESOLIN. R: TOSCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF26543 - PAULO ROBERTO BESERRA DE LIMA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0721868-91.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BICALHO, MOLLICA E MIRISOLA
ADVOGADOS EXECUTADO: TOSCANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não prospera o
requerimento do credor. Não há que se confundir a situação fiscal do devedor (Receita Federal) com a existência da empresa, aferida junto ao
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), sendo que esta aponta que a pessoa jurídica encontra-se ativa. Não é caso, portanto,
de sucessão processual. Se a parte pretende ingressar no patrimônio dos sócios, deve observar a formalidade do incidente previsto nos artigos
133 e seguintes do CPC. Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente]
JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0749356-79.2022.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO VOTORANTIM S.A.. Adv(s).:
DF52214 - SERGIO SCHULZE. R: JOSE CARLOS DA SILVA. Adv(s).: GO49547 - RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0749356-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
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