Processo ativo
Banco Votorantim S.a. - A jurisprudência é hoje tranquila ao autorizar o indeferimento
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1013256-53.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Apte: Banco Votorantim S.a. - A jurisprudência é *** Banco Votorantim S.a. - A jurisprudência é hoje tranquila ao autorizar o indeferimento
Advogados e OAB
Advogado: *** e,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1013256-53.2024.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Bruna Nahiman Pires
de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - A jurisprudência é hoje tranquila ao autorizar o indeferimento
do pedido de gratuidade da justiça quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido,
veja-se o ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgado assim ementado: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (REsp nº 178.244-RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina
assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor
do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício”. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º do CPC, a sorte do benefício ficaria
na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado
encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. No caso, tal como assentado em primeiro
grau, embora declarando a autora ao banco réu no ato da contratação ter uma renda mensal de R$ 2.900,00 e um patrimônio
de apenas R$ 5.000,00, pagou a título de entrada o valor de R$ 21.000,00 (fl. 26). Por outro lado, o extrato da conta bancária
de titularidade da autora junto ao Nubank, trazido aos autos com a apelação (fls. 220/222), demonstra que possui ela conta-
corrente em outra instituição financeira, na agência 8093 do Itaú Unibanco (v. fl. 220, lançamento de 14.6.24) cujo extrato não
foi exibido. O quadro sugere que a autora procura sonegar do juízo sua real e atual situação econômico-financeira. Como quer
que seja, interessa que o favor legal foi concebido em prol dos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem
emprego, sem bens e sem rendas o que não parece ser o caso da autora. Acrescento que a autora constituiu advogado e,
assim, já assumiu a despesa mais expressiva de um processo. Assim, mantenho a revogação da gratuidade da justiça à autora
e, com fundamento no art. 101, §2º, do CPC, assino prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, atualizado, sob pena
de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Giovanna
Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Bruna Nahiman Pires
de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - A jurisprudência é hoje tranquila ao autorizar o indeferimento
do pedido de gratuidade da justiça quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor legal é incabível. Nesse sentido,
veja-se o ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lgado assim ementado: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em
princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (REsp nº 178.244-RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO). Também a doutrina
assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: “A declaração pura e
simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor
do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras
prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o
benefício”. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º do CPC, a sorte do benefício ficaria
na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício em questão, representando pesado
encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. No caso, tal como assentado em primeiro
grau, embora declarando a autora ao banco réu no ato da contratação ter uma renda mensal de R$ 2.900,00 e um patrimônio
de apenas R$ 5.000,00, pagou a título de entrada o valor de R$ 21.000,00 (fl. 26). Por outro lado, o extrato da conta bancária
de titularidade da autora junto ao Nubank, trazido aos autos com a apelação (fls. 220/222), demonstra que possui ela conta-
corrente em outra instituição financeira, na agência 8093 do Itaú Unibanco (v. fl. 220, lançamento de 14.6.24) cujo extrato não
foi exibido. O quadro sugere que a autora procura sonegar do juízo sua real e atual situação econômico-financeira. Como quer
que seja, interessa que o favor legal foi concebido em prol dos milhões de brasileiros verdadeiramente necessitados, sem
emprego, sem bens e sem rendas o que não parece ser o caso da autora. Acrescento que a autora constituiu advogado e,
assim, já assumiu a despesa mais expressiva de um processo. Assim, mantenho a revogação da gratuidade da justiça à autora
e, com fundamento no art. 101, §2º, do CPC, assino prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, atualizado, sob pena
de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Giovanna
Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º Andar