Processo ativo

Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022366-88.2024.8.26.0482

1022366-88.2024.8.26.0482
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: comum, em
Partes e Advogados
Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação C *** Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022366-88.2024.8.26.0482
Advogados e OAB
Advogado: particu *** particular não
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1022366-88.2024.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lucia
Aparecida da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1022366-88.2024.8.26.0482
Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 262 e seguintes: Trata-se de recurso
de apelação tirado contra a r. sente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça de fls. 244/259, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Sergio
Elorza Barbosa de Moraes que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário ajuizada pela apelante. Protocolizado
sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a recorrente a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora,
à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No
caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento. Inicialmente, anote-se que desnecessária
oportunizar à demandante a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal,
na medida em que, antecipando-se a tal providência, exibiu com as razões recursais documentação que entendia pertinente à
análise de tal pleito. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação
por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º,
caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se
afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem
elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente
de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão,
José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p.
206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade
pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Não se nega que,
pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não
impede a concessão da gratuidade processual. Entretanto, tem-se que, no caso, preferiu a autora abrir mão do patrocínio
de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Ainda optou por deduzir sua pretensão em Vara comum, em
detrimento da tramitação gratuita perante o Juizado Especial. Anote-se que teve o benefício indeferido na origem, providenciando
na sequência o recolhimento das custas iniciais da ação. Nas presentes razões não discorre sobre a extensão de sua situação
econômica, sequer alega modificação. Limita-se na verdade a declarar-se hipossuficiente, notadamente frente ao valor devido
a título de preparo recursal. Noutro giro, o extrato de conta corrente de sua titularidade aponta créditos de valores diversos,
sem qualquer esclarecimento nesse sentido (fls. 301 e seguintes). Nesse cenário, não há como concluir que, de fato, esteja a
demandante impossibilitada de arcar com as custas de preparo devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de
gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 20:29
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