Processo ativo
Banco Votorantim S.a. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 134/140 pela
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Identificação
Nº Processo: 1043325-65.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO *** Banco Votorantim S.a. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 134/140 pela
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1043325-65.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Angelica Santana
Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 134/140 pela
qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Em juízo de
admissibilidade, não obstante a concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte Apelante na origem (fls. 66),
procedi à investigação da hipossuficiência alegada, diante dos indícios de insinceridade. Conquanto intimada, a parte interessada
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestar-se, consoante a certidão de fls. 181, razão pela qual passo a
analisar a benesse. Como consignado no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza
que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a hipossuficiência e
revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações
dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei n.º 1.060/1950 (não
revogada pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado
e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de
pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei
que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) consta dos documentos de fls. 106 e 110 declaração
da Autora no sentido de que possui renda mensal de R$4.500,00 e patrimônio de R$300.000,00; (ii)o contrato objeto de revisão
indica a aquisição de veículo no valor de R$42.900,00, com sinal de R$10.000,00 e parcelas mensais de R$1.235,00; (iii)a
Autora optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que poderia dispensá-la do recolhimento
de custas e, a depender do caso, da representação por defensor; e (iv) contratou escritório particular para patrocínio da causa,
deixando de procurar a d. Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados. Tais realidades não condizem com quem
se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles
realmente necessite. E, embora tenha sido dada oportunidade para apresentar documentos e justificativas, a Apelante quedou-
se inerte, o que corrobora o acima considerado. Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à Apelante.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para comprovar o recolhimento
das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Registro, de antemão, que as
custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente
na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente
implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223). Int. - Magistrado(a) Ernani
Desco Filho - Advs: Matheus Lino dos Santos (OAB: 459999/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Angelica Santana
Santos - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 134/140 pela
qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Em juízo de
admissibilidade, não obstante a concess ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte Apelante na origem (fls. 66),
procedi à investigação da hipossuficiência alegada, diante dos indícios de insinceridade. Conquanto intimada, a parte interessada
deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestar-se, consoante a certidão de fls. 181, razão pela qual passo a
analisar a benesse. Como consignado no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza
que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a hipossuficiência e
revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações
dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei n.º 1.060/1950 (não
revogada pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado
e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de
pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei
que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) consta dos documentos de fls. 106 e 110 declaração
da Autora no sentido de que possui renda mensal de R$4.500,00 e patrimônio de R$300.000,00; (ii)o contrato objeto de revisão
indica a aquisição de veículo no valor de R$42.900,00, com sinal de R$10.000,00 e parcelas mensais de R$1.235,00; (iii)a
Autora optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que poderia dispensá-la do recolhimento
de custas e, a depender do caso, da representação por defensor; e (iv) contratou escritório particular para patrocínio da causa,
deixando de procurar a d. Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados. Tais realidades não condizem com quem
se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles
realmente necessite. E, embora tenha sido dada oportunidade para apresentar documentos e justificativas, a Apelante quedou-
se inerte, o que corrobora o acima considerado. Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à Apelante.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para comprovar o recolhimento
das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Registro, de antemão, que as
custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente
na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente
implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223). Int. - Magistrado(a) Ernani
Desco Filho - Advs: Matheus Lino dos Santos (OAB: 459999/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º
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