Processo ativo
Banco Votorantim S.a. - Voto 58030 Vistos, Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra
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Identificação
Nº Processo: 1087218-09.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Apelado: Banco Votorantim S.a. - Voto 58030 Vistos, Tratam *** Banco Votorantim S.a. - Voto 58030 Vistos, Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1087218-09.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Luis Batista
Bortolini - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Voto 58030 Vistos, Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra
R. Sentença que vem encartada a fls. 60/63, pela qual foi julgada improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário, esta
proposta por MARCELO LUI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S BATISTA BORTOLINI contra BANCO VOTORANTIM S/A, momento em que o Juízo afastou a
pretensão inicialmente deduzida, o que se deu por reconhecer a regularidade dos termos contratados entre as partes litigantes,
deixando, no entanto de fixar condenação em Honorários Advocatícios, o que se deu diante da não citação do réu. Antes de se
apreciar as razões de mérito apresentadas pelo inconformado, o que se tem por força do recurso movimentado, imperativo se
mostra promover a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita conforme deduzido pelo recorrente, a se
dar nos exatos termos do quanto vem disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil em vigor, sendo forçoso destacar que
os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, ainda que apenas momentaneamente, não contam com
condições financeiras que lhes permitam arcar com os custos decorrentes da manutenção de processo judicial. A completar o
entendimento exposto, e sempre observando os limites definidos pela legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a
simples alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção apenas
relativa de veracidade, presunção essa que, grande parte das vezes, requer confirmação através da natural apresentação de
provas. Imperativo anotar, no entanto, que os elementos de cognição encartados ao feito não se mostraram suficientes para
dar conta de que o recorrente faça jus a benesse da gratuidade do processo, sendo fato, ademais, que instado a trazer ao feito
documentos/elementos necessários a efetiva demonstração de que fizesse jus a concessão do benefício postulado (fl. 209),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Luis Batista
Bortolini - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Voto 58030 Vistos, Tratam os autos de Recurso de Apelação interposto contra
R. Sentença que vem encartada a fls. 60/63, pela qual foi julgada improcedente Ação Revisional de Contrato Bancário, esta
proposta por MARCELO LUI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. S BATISTA BORTOLINI contra BANCO VOTORANTIM S/A, momento em que o Juízo afastou a
pretensão inicialmente deduzida, o que se deu por reconhecer a regularidade dos termos contratados entre as partes litigantes,
deixando, no entanto de fixar condenação em Honorários Advocatícios, o que se deu diante da não citação do réu. Antes de se
apreciar as razões de mérito apresentadas pelo inconformado, o que se tem por força do recurso movimentado, imperativo se
mostra promover a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita conforme deduzido pelo recorrente, a se
dar nos exatos termos do quanto vem disposto no artigo 99, do Código de Processo Civil em vigor, sendo forçoso destacar que
os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, ainda que apenas momentaneamente, não contam com
condições financeiras que lhes permitam arcar com os custos decorrentes da manutenção de processo judicial. A completar o
entendimento exposto, e sempre observando os limites definidos pela legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que a
simples alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção apenas
relativa de veracidade, presunção essa que, grande parte das vezes, requer confirmação através da natural apresentação de
provas. Imperativo anotar, no entanto, que os elementos de cognição encartados ao feito não se mostraram suficientes para
dar conta de que o recorrente faça jus a benesse da gratuidade do processo, sendo fato, ademais, que instado a trazer ao feito
documentos/elementos necessários a efetiva demonstração de que fizesse jus a concessão do benefício postulado (fl. 209),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º