Processo ativo

Baraldi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Gerson Maciel Roberto - Apelação Cível nº

1500741-44.2023.8.26.0459
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Apelado: Baraldi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ape *** Baraldi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Gerson Maciel Roberto - Apelação Cível nº
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Texto Completo do Processo
Nº 1500741-44.2023.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Município de
Pitangueiras - Apelado: Baraldi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Gerson Maciel Roberto - Apelação Cível nº
1500741-44.2023.8.26.0459 Apelante: Prefeitura Municipal de Pitangueiras Apelados: Baraldi Empreendimentos Imobiliários
Ltda e outro Comarca: Pitangueira ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25258 Vistos. Trata-se de recurso de apelação
cível interposto pela PREFEITURA MUNIIPAL DE PITANGUEIRAS, contra a r. sentença de fls. 79/80, que extinguiu o feito
por ela ajuizado em face de BARALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO, por falta de interesse de agir,
considerando que o valor da cobrança era inferior a R$ 10.000,00 e por ausência de movimentação útil há mais de um ano,
sem localização do devedor, consoante a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na tese firmada
no tema nº 1184 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a municipalidade que a execução fiscal não pode ser considerada de
baixo valor, em face da legislação municipal; no caso dos autos não houve inércia da exequente por período superior a um ano
sem movimentação útil diante da celebração de acordo para pagamento do débito, razão pela qual requer o prosseguimento da
execução fiscal. Contrarrazões às fls. 117/120, pleiteando a manutenção do decisum. Recurso tempestivo e isento de preparo,
nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC. É O RELATÓRIO. O recurso comporta provimento. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Tema nº 1184, (RE nº 1.355.208/SC), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de
baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada
a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das
seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo
de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede
os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse
caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O acórdão do RE nº 1.355.208/SC, paradigma do tema,
foi assim ementado: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE
DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU
PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao
se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com
fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa
que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do
interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e
sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação
vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso
extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: É legítima a extinção de
execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa (RE
1.355.208, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, publicado em 2/4/2024). Disciplinando a
aplicação da tese fixada no Tema nº 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que instituiu medidas
de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário a partir do julgamento do
tema, dispondo em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de
agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento,
em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido
localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os
valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede
nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da
Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre
que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, para que a extinção das execuções fiscais seja cabível
dentro desse panorama, além do valor executado, deve ser observada a ocorrência de paralisação do processo por mais de um
ano nos casos em que a citação não se efetivou ou em que não tenham sido localizados bens penhoráveis da parte executada
quando houver regular citação, sem prejuízo da possibilidade de a Fazenda Pública demonstrar, a seu requerimento, no prazo
de 90 dias, que a localização da parte e seus bens é possível, independente de intimação específica para tanto, nos termos do
artigo 7º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.738/2024, segundo qual O prazo de 90 dias, estabelecido
no § 5º do artigo 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente. A presente execução
fiscal foi ajuizada em 18/8/2023, visando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2019 e 2020, no valor de R$ 2.279,90 (fls.
1/3), inferior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ. Após a citação dos executados (fls. 11/12), foi oposta,
em 1/2/2024 exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva (fls. 13/19). O incidente foi rejeitado em 13/3/2024
(fls. 54/56) e desta decisão não se teve notícia de interposição de recuso. Em 4/6/2024, a exequente, instada a se manifestar,
peticionou às fls. 68 requerendo o sobrestamento do feito em razão da celebração de acordo para quitação do débito. Em junho
de 2024 o prazo foi deferido e após seu término, foi proferida a r. sentença de extinção (fls. 73). Assim, da análise do trâmite
processual, não se observa a ocorrência de paralisação dos autos sem movimentação útil por mais de um ano, a justificar a
extinção da execução fiscal que deve prosseguir. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso nos termos do voto. P. e Intimem-
se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Ana Maria Bento de Almeida (OAB: 228978/SP) (Procurador) - Domingos Izidoro
Triveloni Gil (OAB: 86255/SP) - Fernanda Abram Tavares (OAB: 278760/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:26
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