Processo ativo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
BARBARA BRAGATO PETROVICH REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL",
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0705253-53.2023.8.07.0000
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
Classe: judicial: PROCEDIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
Diário (linha): Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Ante o exposto, não há que se falar em
Partes e Advogados
Autor: BARBARA BRAGATO PETROVICH REU: G44 B *** BARBARA BRAGATO PETROVICH REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL",
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
a monta de R$ 4.762,00 (quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais) e os seus gastos mensais com empréstimo, aluguel, água e cartão
de crédito perfazem a monta de R$ 8.324,92 (oito mil, trezentos e vinte a quatro reais e noventa e dois centavos). 3. Inicialmente, ressalto que
o devedor tem ciência da presente execução e, inclusive, das diligências para verificação acerca da viabilidade de penhora salarial desd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a
publicação da decisão de Id 139821246 a qual se deu em 18.10.2022 (Id 13991720). 4. Ainda assim, o requerido optou por, em 25.01.2023 (Id
147874276) obter um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, carreando aos autos a alegação de que a parcela cobrada pelo banco
somada aos seus demais gastos impossibilita a manutenção da penhora deferida sob o risco de inviabilizar o sustento de sua família. 5. Dessa
forma, vê-se que o devedor, ciente da execução, optou por comprometer ainda mais a sua renda a pagar o débito aqui perseguido, atitude que
deve ser considerada quando da análise de suas alegações. 6. Ademais, não se é possível infirmar que o requerido, de fato, tem gastos com o
aluguel no montante de R$ 2.480,00 ( dois mil, quatrocentos e oitenta reais). Primeiro porque não é possível infirmar que o valor é resultado, de
fato, da conversão da moeda estrangeira ?Guaranies? tampouco foram juntados comprovantes do efetivo pagamento. 7. Ademais, as próprias
faturas de cartão de crédito juntadas indicam o endereço do requerido em Santa Maria-DF, local diverso do constante no contrato de locação, ou
seja, Ciudad del Este, Paraguai. Constam nas faturas, ainda, compras realizadas em panificadoras e restaurantes localizados em Taguatinga-
DF, Brasília-DF, hábeis a elidir a alegação de que o requerido, de fato, mora no imóvel alugado. 8. Ainda em relação aos gastos com cartão de
crédito, tem-se que tal valor é variável. Não constam, ainda, comprovantes dos pagamentos, pelo réu, da conta de luz acostada ao Id 147874274
bem como a menção de quais parâmetros foram utilizados para a conversão dos valores. 9. Isto posto, as divergências entre as alegações do
requerido e as provas carreadas impõem a manutenção da penhora no percentual já deferido, sobretudo ponderando-se o interesse do credor
em ver o seu crédito satisfeito e a conduta do réu de não priorizar a quitação da obrigação aqui perseguida. 10. Ante o exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO DE Id 147874271 e mantenho a penhora salarial anteriormente deferida. 11. A comunicação à OAB-DF requerida na petição de
Id 150334863 pode ser feita pela própria parte interessada, dispensando a atuação deste Juízo. Ressalto que a parte não comprovou a negativa
injustificada da instituição em receber a comunicação a impor a atuação deste Juízo. 12. Indique a credora outros bens do executado passíveis
de penhora ou manifeste-se acerca do interesse em satisfazer o débito aqui perseguido apenas com a penhora salarial deferida, o que será
presumido na hipótese de inércia, culminando na suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705253-53.2023.8.07.0000.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0727310-96.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF67022 -
HENRIQUE BARROS DE MELO, DF63092 - LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES. R: COC Sudoeste. Adv(s).:
DF021239 - FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME REQUERIDO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, apenas a autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de
testemunhas. 2. Defiro a prova requerida pela autora. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas
pela autora. 4. Defiro o pedido de intimação das testemunhas DANIELE DANTAS e JOÃO MONTEIRO, por aplicativo de Whatsapp, nos telefones
indicados na petição de ID Num. 150831814. 5. Caso não logre êxito a intimação das testemunhas relacionadas no item 4, retro, desde já determino
a intimação da ré para declinar o endereço pessoal ou profissional destas. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0726058-92.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BARBARA BRAGATO PETROVICH. Adv(s).: AM8894 -
ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA. R: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).: DF73950 - TIAGO DO VALE PIO. R:
MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726058-92.2021.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BRAGATO PETROVICH REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL",
MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se depreende da procuração de Id 148481114, houve
a regularização da representação processual da requerida G44 BRASIL S.A. 2. A assinatura digital colhida na procuração não atende ao
disposto no art. 1º, §2º, III, ?a? e ?b?, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 3. Ademais, nos termos
do que dispõe o art. 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade,
observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 4. Nestas condições, já é de ver que a assinatura da
parte, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita
para fins de instrução do processo eletrônico. 5. Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela
parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura
na peça de ID n. 148481114, das seguintes formas: 5.1. Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada; 5.2. Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao
serviço notarial competente. 6. Prazo de quinze dias, pena de não conhecimento do recurso interposto, nos moldes do art. 76, §2º, I do CPC. 7.
Conforme se depreende da decisão de Id 148481113 proferida no processo nº 5691032-26.2022.8.07.0172 em tramitação na Comarca de Santa
Terezinha de Goiás/GO, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS, G44 BRASIL AS E INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. 8. Por esta razão, requer a G44 MINERAÇÃO LTDA, por meio da
petição de Id 148481112 a suspensão dos atos de execução e expropriação em face das empresas e dos sócios. 9. Ressalto à requerida que
trata-se de ação de conhecimento não havendo, a esta altura processual, qualquer requerimento de adoção de ato expropriatório ou executório.
10. Ademais, a hipótese dos autos não é abrangida pela suspensão determinada pelo Juízo Universal, posto que versa acerca de quantia ilíquida
e, portanto, enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. 11. O entendimento encontra amparo
na Jurisprudência deste E.TJDFT. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As ações que se encontram na fase de conhecimento não são suspensas pelo deferimento
do processamento da recuperação judicial, porquanto são consideradas ilíquidas para fins de execução, incidindo o disposto no parágrafo 1º
do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. 2. A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos
constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 3. Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando
inexiste identidade entre os pedidos. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Excepcionalmente, admite-se a fixação dos honorários sucumbenciais
mediante apreciação equitativa, quando a causa apresentar valor inestimável ou o proveito econômico for irrisório ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, consoante artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 6. Ausentes as hipóteses permissivas da fixação por
equidade, bem como arbitrado no mínimo legal pela Sentença, incabível a redução do valor dos honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e
não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. (Acórdão 1317036, 07391570320198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Ante o exposto, não há que se falar em
suspensão do feito, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 148481112. 13. Aguarde-se o prazo descrito no item 6. Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. Ca
1197
a monta de R$ 4.762,00 (quatro mil e setecentos e sessenta e dois reais) e os seus gastos mensais com empréstimo, aluguel, água e cartão
de crédito perfazem a monta de R$ 8.324,92 (oito mil, trezentos e vinte a quatro reais e noventa e dois centavos). 3. Inicialmente, ressalto que
o devedor tem ciência da presente execução e, inclusive, das diligências para verificação acerca da viabilidade de penhora salarial desd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a
publicação da decisão de Id 139821246 a qual se deu em 18.10.2022 (Id 13991720). 4. Ainda assim, o requerido optou por, em 25.01.2023 (Id
147874276) obter um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil, carreando aos autos a alegação de que a parcela cobrada pelo banco
somada aos seus demais gastos impossibilita a manutenção da penhora deferida sob o risco de inviabilizar o sustento de sua família. 5. Dessa
forma, vê-se que o devedor, ciente da execução, optou por comprometer ainda mais a sua renda a pagar o débito aqui perseguido, atitude que
deve ser considerada quando da análise de suas alegações. 6. Ademais, não se é possível infirmar que o requerido, de fato, tem gastos com o
aluguel no montante de R$ 2.480,00 ( dois mil, quatrocentos e oitenta reais). Primeiro porque não é possível infirmar que o valor é resultado, de
fato, da conversão da moeda estrangeira ?Guaranies? tampouco foram juntados comprovantes do efetivo pagamento. 7. Ademais, as próprias
faturas de cartão de crédito juntadas indicam o endereço do requerido em Santa Maria-DF, local diverso do constante no contrato de locação, ou
seja, Ciudad del Este, Paraguai. Constam nas faturas, ainda, compras realizadas em panificadoras e restaurantes localizados em Taguatinga-
DF, Brasília-DF, hábeis a elidir a alegação de que o requerido, de fato, mora no imóvel alugado. 8. Ainda em relação aos gastos com cartão de
crédito, tem-se que tal valor é variável. Não constam, ainda, comprovantes dos pagamentos, pelo réu, da conta de luz acostada ao Id 147874274
bem como a menção de quais parâmetros foram utilizados para a conversão dos valores. 9. Isto posto, as divergências entre as alegações do
requerido e as provas carreadas impõem a manutenção da penhora no percentual já deferido, sobretudo ponderando-se o interesse do credor
em ver o seu crédito satisfeito e a conduta do réu de não priorizar a quitação da obrigação aqui perseguida. 10. Ante o exposto, REJEITO A
IMPUGNAÇÃO DE Id 147874271 e mantenho a penhora salarial anteriormente deferida. 11. A comunicação à OAB-DF requerida na petição de
Id 150334863 pode ser feita pela própria parte interessada, dispensando a atuação deste Juízo. Ressalto que a parte não comprovou a negativa
injustificada da instituição em receber a comunicação a impor a atuação deste Juízo. 12. Indique a credora outros bens do executado passíveis
de penhora ou manifeste-se acerca do interesse em satisfazer o débito aqui perseguido apenas com a penhora salarial deferida, o que será
presumido na hipótese de inércia, culminando na suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0705253-53.2023.8.07.0000.
Prazo: 05 (cinco) dias. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0727310-96.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME. Adv(s).: DF67022 -
HENRIQUE BARROS DE MELO, DF63092 - LUCAS PEDROSA DE LIMA NOGUEIRA CORREA ANDRE MARQUES. R: COC Sudoeste. Adv(s).:
DF021239 - FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727310-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRW SERVICOS GERAIS EIRELI - ME REQUERIDO: COC SUDOESTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1. Instadas a se manifestarem acerca da produção de provas, apenas a autora requereu a produção de prova oral consistente na oitiva de
testemunhas. 2. Defiro a prova requerida pela autora. 3. Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas
pela autora. 4. Defiro o pedido de intimação das testemunhas DANIELE DANTAS e JOÃO MONTEIRO, por aplicativo de Whatsapp, nos telefones
indicados na petição de ID Num. 150831814. 5. Caso não logre êxito a intimação das testemunhas relacionadas no item 4, retro, desde já determino
a intimação da ré para declinar o endereço pessoal ou profissional destas. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. m
N. 0726058-92.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BARBARA BRAGATO PETROVICH. Adv(s).: AM8894 -
ADRIANO MENEZES HERMIDA MAIA. R: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". Adv(s).: DF73950 - TIAGO DO VALE PIO. R:
MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726058-92.2021.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BRAGATO PETROVICH REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL",
MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se depreende da procuração de Id 148481114, houve
a regularização da representação processual da requerida G44 BRASIL S.A. 2. A assinatura digital colhida na procuração não atende ao
disposto no art. 1º, §2º, III, ?a? e ?b?, da Lei 11.419/2006, que dá validade às assinaturas eletrônicas baseadas em certificado digital emitido por
Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. 3. Ademais, nos termos
do que dispõe o art. 195 do CPC, "o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade,
observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei." 4. Nestas condições, já é de ver que a assinatura da
parte, obtida por plataforma de autenticação de documentos, não atende o requisito de autenticidade exigido em lei e, portanto, não pode ser aceita
para fins de instrução do processo eletrônico. 5. Este juízo, de qualquer modo, está ciente de que a exigência de obtenção de certificado digital pela
parte pode causar embaraço ao direito constitucional de acesso à Justiça, razão pela qual faculto à parte autora a regularização de sua assinatura
na peça de ID n. 148481114, das seguintes formas: 5.1. Assinatura eletrônica da parte através de certificado digital emitido por autoridade
certificadora credenciada; 5.2. Juntada de novo instrumento procuratório, com reconhecimento de sua assinatura por autenticidade junto ao
serviço notarial competente. 6. Prazo de quinze dias, pena de não conhecimento do recurso interposto, nos moldes do art. 76, §2º, I do CPC. 7.
Conforme se depreende da decisão de Id 148481113 proferida no processo nº 5691032-26.2022.8.07.0172 em tramitação na Comarca de Santa
Terezinha de Goiás/GO, foi deferido o processamento do pedido de recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA, G44 SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS, G44 BRASIL AS E INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. 8. Por esta razão, requer a G44 MINERAÇÃO LTDA, por meio da
petição de Id 148481112 a suspensão dos atos de execução e expropriação em face das empresas e dos sócios. 9. Ressalto à requerida que
trata-se de ação de conhecimento não havendo, a esta altura processual, qualquer requerimento de adoção de ato expropriatório ou executório.
10. Ademais, a hipótese dos autos não é abrangida pela suspensão determinada pelo Juízo Universal, posto que versa acerca de quantia ilíquida
e, portanto, enquadra-se na exceção prevista no parágrafo 1º do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. 11. O entendimento encontra amparo
na Jurisprudência deste E.TJDFT. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCABÍVEL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO.
DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As ações que se encontram na fase de conhecimento não são suspensas pelo deferimento
do processamento da recuperação judicial, porquanto são consideradas ilíquidas para fins de execução, incidindo o disposto no parágrafo 1º
do artigo 6º da Lei número 11.105/2005. 2. A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos
constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 3. Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando
inexiste identidade entre os pedidos. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento
sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 5. Excepcionalmente, admite-se a fixação dos honorários sucumbenciais
mediante apreciação equitativa, quando a causa apresentar valor inestimável ou o proveito econômico for irrisório ou, ainda, quando o valor
da causa for muito baixo, consoante artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. 6. Ausentes as hipóteses permissivas da fixação por
equidade, bem como arbitrado no mínimo legal pela Sentença, incabível a redução do valor dos honorários advocatícios. 7. Recurso conhecido e
não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. (Acórdão 1317036, 07391570320198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma
Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Ante o exposto, não há que se falar em
suspensão do feito, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID 148481112. 13. Aguarde-se o prazo descrito no item 6. Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. Ca
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