Processo ativo
Barcelos Marco Leroy
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Identificação
Nº Processo: 2371419-36.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Barcelos M *** Barcelos Marco Leroy
Advogados e OAB
Advogado: por ela constituído está afastado, d *** por ela constituído está afastado, desde junho de 2024, para tratamento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2371419-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Barcelos Marco Leroy
- Réu: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - O 8º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição inicial e
julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Barcelos Marco Leroy, sem julgamento do mérito, no termos do art. 485, I, do CPC.
Certificado o trâns ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito em julgado em 20/03/2025 (fl. 16), requer o autor devolução de prazo para interposição de recurso e a
suspensão do feito até 03/07/25, pois o único advogado por ela constituído está afastado, desde junho de 2024, para tratamento
médico. É o Relatório. Decido. Não obstante o infortúnio relatado, verifico que a presente ação rescisória foi ajuizada em
dezembro de 2024, com trânsito em julgado certificado em 20/03/2025, ao passo que a petição do causídico, acompanhada
dos documentos, foi protocolada somente em 16/06/2025, ou seja, após o trânsito em julgado do feito. Os atestados médicos
apresentados pelo advogado às fls. 24/29 são anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que não servem ao pleito requerido,
tampouco o atestado de fl. 31, pois na data do afastamento do advogado em 05/05/25 já havia se operado o trânsito em julgado,
que ocorreu, repita-se, em 20 de março de 2025. Assim, não havendo prazo em curso, não há que se falar em devolução ou
requerimento de suspensão, devendo ser mantido o trânsito em julgado desta ação rescisória. Arquive-se. - Magistrado(a)
Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Ana Carla Mendes de
Oliveira (OAB: 462787/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Barcelos Marco Leroy
- Réu: Credsystem Instituição de Pagamento Ltda - O 8º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição inicial e
julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Barcelos Marco Leroy, sem julgamento do mérito, no termos do art. 485, I, do CPC.
Certificado o trâns ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito em julgado em 20/03/2025 (fl. 16), requer o autor devolução de prazo para interposição de recurso e a
suspensão do feito até 03/07/25, pois o único advogado por ela constituído está afastado, desde junho de 2024, para tratamento
médico. É o Relatório. Decido. Não obstante o infortúnio relatado, verifico que a presente ação rescisória foi ajuizada em
dezembro de 2024, com trânsito em julgado certificado em 20/03/2025, ao passo que a petição do causídico, acompanhada
dos documentos, foi protocolada somente em 16/06/2025, ou seja, após o trânsito em julgado do feito. Os atestados médicos
apresentados pelo advogado às fls. 24/29 são anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que não servem ao pleito requerido,
tampouco o atestado de fl. 31, pois na data do afastamento do advogado em 05/05/25 já havia se operado o trânsito em julgado,
que ocorreu, repita-se, em 20 de março de 2025. Assim, não havendo prazo em curso, não há que se falar em devolução ou
requerimento de suspensão, devendo ser mantido o trânsito em julgado desta ação rescisória. Arquive-se. - Magistrado(a)
Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - Ana Carla Mendes de
Oliveira (OAB: 462787/SP) - 3º andar