Processo ativo

(Barueri) (fls. 206/207 da origem). A parte

0017843-07.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível de Barueri - Suscitado: MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Interessado:
Partes e Advogados
Autor: (Barueri) (fls. 206/20 *** (Barueri) (fls. 206/207 da origem). A parte
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0017843-07.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: MM Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível de Barueri - Suscitado: MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo - Interessado:
Eduardo Smolka de Faria - Interessada: Companhia de Locação das Américas - Vistos. Trata-se de conflito de competência
suscitado pe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri em face do MM Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da
Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por E.
S. de F. VS. E. L. em face de C. de L. das A. (processo nº 1042192-48.2025.8.26.0100). É o relatório. Conhece-se do conflito,
nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto ambos os magistrados se declararam incompetentes
para julgar a ação. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição de valores
ajuizada por E. S. de F. VS. E. L. em face de C. de L. das A., demanda distribuída, inicialmente, à 6ª Vara Cível do Foro Central
da Capital, em virtude de cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes. Contudo, o magistrado,
argumentando que o foro de eleição, que consta do contrato, não guarda pertinência com o domicílio ou a residência de nenhuma
das partes ou com o local da obrigação, como atualmente determina o Código de Processo Civil, em seu artigo 63 § 1º, alterado
pela Lei 14.879/2024, determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio do autor (Barueri) (fls. 206/207 da origem). A parte
autora opôs embargos de declaração, em face de aludida decisão, os quais restaram indeferidos pelo Juízo que, por sua vez,
remeteu os autos ao suscitante (fls. 214/215, 213 e 218 dos principais). Recebido o processo, e discordando do entendimento
adotado, o magistrado da 4ª Vara Cível de Barueri suscitou o presente incidente, alegando, em síntese, que O artigo 63 do CPC
trata da possibilidade das partes modificarem a competência em razão do valor e a territorial, por meio de cláusula de eleição de
foro em negócio jurídico. Do mesmo modo, o artigo 47, § 1º, do Código, autoriza o autor a optar pelo foro de eleição quando a
ação não tiver por objeto os direitos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de
obra nova (hipóteses de competência absoluta que prevalece o fórum rei sitae). Ademais, no próprio contrato firmado entre as
partes declarou a ré sua sede em São Paulo, local de cumprimento da obrigação. Assim, este Juízo não aceita a declinação
promovida de ofício e ora suscita conflito, já que a competência fixada em razão do foro de eleição, sendo de natureza territorial
e, portanto, relativa, tendo vinculação com sede da ré e com o local do cumprimento da obrigação, não pode ser declinada de
ofício, havendo de ser arguida em preliminar de contestação, nos termos do Art. 64 do Código de Processo Civil. Repita-se, nos
termos do art. 75, § 1º do CC, é cabida a fixação da competência territorial nos termos do foro eleito entre as partes, considerando
que os autos foram praticados na filial instalada na Comarca de São Paulo, atraindo a competência do juízo suscitado para o
processamento e julgamento desta ação (fls. 01/03). Assiste razão ao juízo suscitante. Conforme se depreende dos autos
principais, as partes elegeram o Foro da Comarca de São Paulo (fl. 34 da origem) para a solução de eventuais divergências
quanto ao contrato celebrado, nos moldes estabelecidos pelo artigo 63, § 1º do Código de Processo Civil, a saber: Art. 63. As
partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de
direitos e obrigações. Nesse sentido, cita-se a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal: É válida a cláusula de eleição de foro
para os processos oriundos do contrato. E, no caso, o foro de eleição guarda pertinência com o domicílio de uma das partes,
uma vez que consta como sede da requerida, no contrato firmado, endereço localizado na Comarca de São Paulo (fl. 26 dos
principais) e em área de abrangência do Foro Central da Capital, estando, assim, atendidos os requisitos dispostos nos
parágrafos 1º e 5º, do mesmo dispositivo legal, in verbis: § 1ºA eleição de foro somente produz efeito quando constar de
instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência
de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] §
5ºO ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes
ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
(NR) Ademais, in casu, o critério para a fixação da competência é territorial, de natureza relativa, portanto, indeclinável de ofício,
conforme pacífico entendimento jurisprudencial consolidado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, considerando
que as partes elegeram o Foro da Comarca da Capital para dirimir as divergências relativas ao contrato apontado e, levando-se
em conta o endereço em que se encontra a sede da requerida, conforme consta no contrato celebrado, o entendimento é pela
competência do juízo suscitado. A propósito, ao se pronunciar sobre o tema, já decidiu esta c. Câmara Especial: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO FORO CENTRAL. I. Caso em Exame
Conflito negativo de competência nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, referente a débito decorrente de
contrato de prestação de serviços. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência
para julgar a ação, considerando a cláusula de eleição de foro e a relação de consumo. III. Razões de Decidir Validade da
cláusula de eleição de foro, conforme artigo 63, § 1º, do CPC, que permite a escolha do foro da Comarca da Capital. Ação
fundada em relação de consumo, permitindo à autora ajuizar a ação no foro de seu domicílio ou no dos réus, conforme artigo
101, I, do CDC e Súmula 77 do TJSP. IV. Dispositivo e Tese Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de
Direito da 15ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. Tese de julgamento: 1. A cláusula de eleição de foro
é válida quando relacionada ao domicílio das partes ou local da obrigação. 2. Em relações de consumo, o consumidor pode
escolher o foro de seu domicílio ou do réu. Legislação Citada: CPC, art. 63, § 1º; art. 66, II; art. 101, I, do CDC. Jurisprudência
Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0039668-12.2022.8.26.0000, Rel. Des. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j.
13/12/2022. STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/5/2022. (TJSP;
Conflito de competência cível 0010571-59.2025.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador:
Câmara Especial; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025). Direito
processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer. Conflito entre o Juízo do domicílio das requeridas
(suscitante) e Juízo eleito pelas partes no contrato de parceria empresarial (suscitado). Declaração da competência do juízo
suscitado. I. Caso em Exame 1. Conflito de competência em ação de obrigação de fazer. II. Questão em Discussão 2. Dissenso
entre o Foro indicado na petição inicial como de domicílio das rés e o Foro eleito pelas partes litigantes. III. Razões de Decidir 3.
Artigo 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil que veda a eleição de foro aleatório. 4. Endereço das rés indicado na petição
inicial que induziu o Juízo suscitado em erro, ao apontar domicílio de ambas no foro do Juízo suscitante. 5. Uma das rés
domiciliada no foro do Juízo suscitado, que faz com que a cláusula de eleição de foro seja válida. IV. Dispositivo 6. Conflito de
competência conhecido, para declarar a competência do Juízo Suscitado. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 63, §§ 1º e 5º e 66, II.(TJSP; Conflito de competência cível 0039906-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 20:40
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