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Identificação
Nº Processo: 0008186-19.2016.8.26.0271
Vara: Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Partes e Advogados
Autor: benefi *** beneficiário
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
produtivo realizados no imóvel. Da mesma forma, não há absolutamente nenhuma prova do exercício da posse durante o longo
período declarado, imprescindível à finalidade de moradia (quitação de débitos tributários, contas de consumo, despesas com
obras etc.), o que torna a alegação inverossímil. Assim, esclareça o preenchimento dos requisitos legais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , um a um, que
justifiquem a pretensão aquisitiva pela usucapião, comprovando o alegado animus domini relativo a todo o período aquisitivo. 5)
Da correta descrição do imóvel Considerando que os princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos
impõem a necessidade de os usucapientes arrolarem com exatidão a localização e a individualização do imóvel sobre o qual
pretendem a declaração aquisitiva, verifica-se da própria documentação encartada aos autos pela Municipalidade (fls. 68, 76 e
78) a existência de divergência na descrição do imóvel, informando que o imóvel usucapiendo trata-se do lote 34-B da quadra B
e não como informou a autora na inicial (lote 34 da quadra B). Assim, diante da substancial divergência na descrição do imóvel,
conforme documentos acostados pela municipalidade, após a manifestação do CRI, esclareça a autora sobre a possibilidade de
apresentar memorial descritivo e planta que bem retratem o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração
e indicação dos confrontantes imediatos, observando-se, ainda, a exigência notarial contida à fl. 155. 6) Dos demais documentos
essenciais ao prosseguimento da ação: 6.1 Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo
o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com
edificação, reforma ou conservação do imóvel. 6.2 Fotografias internas, externas e das imediações do imóvel usucapiendo. 6.3
Providenciar certidão de numeração oficial atualizada e certidão de medidas e confrontações, ambas emitidas pela prefeitura
local. 6.4 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome
do titular de domínio. 6.5 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à
propriedade, ou (b) ação de despejo. 7) Atente-se a autora acerca da manifestação do Município sobre o débito do imóvel objeto
da lide (fls. 62/68). 8) Ante o desinteresse na ação do Município (fl. 72/80), renove-se a intimação do Estado e União, pelo Portal
Eletrônico, para manifestação acerca do seu interesse ou desinteresse no feito, no prazo de quinze dias, constando
expressamente que o silêncio será interpretado como desinteresse. 9) Considerando, todavia, que se trata de beneficiária da
gratuidade, serve cópia desta decisão como alvará, a fim de que as certidões sejam expedidas independentemente do
recolhimento de emolumentos. Intimem-se. - ADV: MARIA EDINEIDE DA SILVA (OAB 194861/SP), JANAÍNA DA SILVA
SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP)
Processo 0008186-19.2016.8.26.0271 (processo principal 1003455-94.2015.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Cinthia Francisca Schultz da Costa - Embargado se manifestar no prazo de 5
dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP),
CRISTINA MARIA CORREIA (OAB 329964/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 0008192-36.2010.8.26.0271 (271.01.2010.008192) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S. -
Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (art. 186. Parágrafo único, Tomo I das NSCGJ). - ADV: JULIANA MICHELE KANO LINS (OAB 258753/SP)
Processo 1000048-65.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Postalis Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos - Vistas dos autos para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR recebido por terceiro. - ADV:
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000052-15.2018.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marina Camargo Ribeiro Pereira - - Claudio
Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito
do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV:
DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/
SP)
Processo 1000086-73.2024.8.26.0628 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.S.R. - Em juízo de
retratação (artigo 485, § 7º, do CPC), mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sendo o autor beneficiário
da justiça gratuita, cite-se desde logo o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 331, § 1º, do
CPC. Intime-se. - ADV: RAISSA CAPITANIO (OAB 333517/SP), BRUNA KARINA CASAROTTI BRASIL (OAB 374389/SP)
Processo 1000173-96.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, em consequência, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não resolvo o mérito do pedido. DESBLOQUEIO DO VEÍCULO (se o
caso dos autos). Caso tenha havido, via RENAJUD, bloqueio de veículo nos autos, DETERMINO o DESBLOQUEIO, intimando-
se o(a) requerente para recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor da taxa referente ao sistema Renajud (código 434-1) .
MANDADO EXPEDIDO. Cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento, do mandado e/ou carta precatória de busca
e apreensão que eventualmente tenham sido expedidos e estejam em poder do oficial de justiça para cumprimento. TRÂNSITO
EM JULGADO. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão na data da sua publicação no
DJE. ARQUIVEM-SE. Oportunamente, ao arquivo com as anotações de praxe. P.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1000198-17.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Abderraman de Souza Mamede - Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Em vista da sucumbência recíproca, cabe
à parte não beneficiária da justiça gratuita o pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária nas proporções de sua
sucumbência, ainda que a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, não tenha adiantado o recolhimento. Permitir
o contrário seria, indiretamente, conceder a ela benefício do qual não comprovou fazer jus. Ademais, o §5º do art. 1.098 das
NSCGJ é expresso quanto ao recolhimento de tais despesas pelo vencido, plenamente aplicável ao caso, sob a lógica de que
o judiciário não isenta o beneficiário da gratuidade do pagamento, mas apenas suspende a exigibilidade enquanto perdurar
a condição de necessidade, permanecendo o Estado na condição de credor. Assim é a jurisprudência paulista sobre o tema:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - TAXA JUDICIÁRIA A CARGO DO RÉU - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que determinou
o recolhimento das custas iniciais e despesa postal pelo réu - Inadmissibilidade - Cabe ao vencido a responsabilidade pelo
pagamento das despesas processuais, ainda que a autora seja beneficiária da gratuidade judicial, pois o credor é o Estado
- Inteligência do art. 1.098, § 5º. das NSCGJ - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113039-
38.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Pagamento das custas e despesas processuais. Vencedora beneficiária da justiça gratuita. Cabe ao vencido a responsabilidade
pelo pagamento das despesas processuais, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade judicial, pois o credor da taxa
judiciária é o Estado. Artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2020497-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
produtivo realizados no imóvel. Da mesma forma, não há absolutamente nenhuma prova do exercício da posse durante o longo
período declarado, imprescindível à finalidade de moradia (quitação de débitos tributários, contas de consumo, despesas com
obras etc.), o que torna a alegação inverossímil. Assim, esclareça o preenchimento dos requisitos legais ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , um a um, que
justifiquem a pretensão aquisitiva pela usucapião, comprovando o alegado animus domini relativo a todo o período aquisitivo. 5)
Da correta descrição do imóvel Considerando que os princípios da especialidade e da continuidade dos registros públicos
impõem a necessidade de os usucapientes arrolarem com exatidão a localização e a individualização do imóvel sobre o qual
pretendem a declaração aquisitiva, verifica-se da própria documentação encartada aos autos pela Municipalidade (fls. 68, 76 e
78) a existência de divergência na descrição do imóvel, informando que o imóvel usucapiendo trata-se do lote 34-B da quadra B
e não como informou a autora na inicial (lote 34 da quadra B). Assim, diante da substancial divergência na descrição do imóvel,
conforme documentos acostados pela municipalidade, após a manifestação do CRI, esclareça a autora sobre a possibilidade de
apresentar memorial descritivo e planta que bem retratem o imóvel, trazendo as medidas perimetrais e área, ponto de amarração
e indicação dos confrontantes imediatos, observando-se, ainda, a exigência notarial contida à fl. 155. 6) Dos demais documentos
essenciais ao prosseguimento da ação: 6.1 Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo
o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto etc., além de eventuais gastos com
edificação, reforma ou conservação do imóvel. 6.2 Fotografias internas, externas e das imediações do imóvel usucapiendo. 6.3
Providenciar certidão de numeração oficial atualizada e certidão de medidas e confrontações, ambas emitidas pela prefeitura
local. 6.4 Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás), em nome
do titular de domínio. 6.5 Certidão de objeto e pé, se em alguma certidão no item acima constar ação referente (a) à posse ou à
propriedade, ou (b) ação de despejo. 7) Atente-se a autora acerca da manifestação do Município sobre o débito do imóvel objeto
da lide (fls. 62/68). 8) Ante o desinteresse na ação do Município (fl. 72/80), renove-se a intimação do Estado e União, pelo Portal
Eletrônico, para manifestação acerca do seu interesse ou desinteresse no feito, no prazo de quinze dias, constando
expressamente que o silêncio será interpretado como desinteresse. 9) Considerando, todavia, que se trata de beneficiária da
gratuidade, serve cópia desta decisão como alvará, a fim de que as certidões sejam expedidas independentemente do
recolhimento de emolumentos. Intimem-se. - ADV: MARIA EDINEIDE DA SILVA (OAB 194861/SP), JANAÍNA DA SILVA
SPORTARO ORLANDO (OAB 279993/SP)
Processo 0008186-19.2016.8.26.0271 (processo principal 1003455-94.2015.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Cinthia Francisca Schultz da Costa - Embargado se manifestar no prazo de 5
dias, conforme art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP),
CRISTINA MARIA CORREIA (OAB 329964/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 0008192-36.2010.8.26.0271 (271.01.2010.008192) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.S.S. -
Cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (art. 186. Parágrafo único, Tomo I das NSCGJ). - ADV: JULIANA MICHELE KANO LINS (OAB 258753/SP)
Processo 1000048-65.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Postalis Instituto de Seguridade
Social dos Correios e Telégrafos - Vistas dos autos para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o AR recebido por terceiro. - ADV:
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
Processo 1000052-15.2018.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marina Camargo Ribeiro Pereira - - Claudio
Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outros - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito
do parecer do Oficial Registrador, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV:
DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/
SP)
Processo 1000086-73.2024.8.26.0628 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.S.R. - Em juízo de
retratação (artigo 485, § 7º, do CPC), mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sendo o autor beneficiário
da justiça gratuita, cite-se desde logo o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 331, § 1º, do
CPC. Intime-se. - ADV: RAISSA CAPITANIO (OAB 333517/SP), BRUNA KARINA CASAROTTI BRASIL (OAB 374389/SP)
Processo 1000173-96.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGO a DESISTÊNCIA da ação e, em consequência, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não resolvo o mérito do pedido. DESBLOQUEIO DO VEÍCULO (se o
caso dos autos). Caso tenha havido, via RENAJUD, bloqueio de veículo nos autos, DETERMINO o DESBLOQUEIO, intimando-
se o(a) requerente para recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor da taxa referente ao sistema Renajud (código 434-1) .
MANDADO EXPEDIDO. Cobre-se a devolução, independentemente de cumprimento, do mandado e/ou carta precatória de busca
e apreensão que eventualmente tenham sido expedidos e estejam em poder do oficial de justiça para cumprimento. TRÂNSITO
EM JULGADO. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão na data da sua publicação no
DJE. ARQUIVEM-SE. Oportunamente, ao arquivo com as anotações de praxe. P.I. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB
149225/SP)
Processo 1000198-17.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Abderraman de Souza Mamede - Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Em vista da sucumbência recíproca, cabe
à parte não beneficiária da justiça gratuita o pagamento das despesas processuais e da taxa judiciária nas proporções de sua
sucumbência, ainda que a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, não tenha adiantado o recolhimento. Permitir
o contrário seria, indiretamente, conceder a ela benefício do qual não comprovou fazer jus. Ademais, o §5º do art. 1.098 das
NSCGJ é expresso quanto ao recolhimento de tais despesas pelo vencido, plenamente aplicável ao caso, sob a lógica de que
o judiciário não isenta o beneficiário da gratuidade do pagamento, mas apenas suspende a exigibilidade enquanto perdurar
a condição de necessidade, permanecendo o Estado na condição de credor. Assim é a jurisprudência paulista sobre o tema:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - TAXA JUDICIÁRIA A CARGO DO RÉU - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que determinou
o recolhimento das custas iniciais e despesa postal pelo réu - Inadmissibilidade - Cabe ao vencido a responsabilidade pelo
pagamento das despesas processuais, ainda que a autora seja beneficiária da gratuidade judicial, pois o credor é o Estado
- Inteligência do art. 1.098, § 5º. das NSCGJ - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113039-
38.2023.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória.
Pagamento das custas e despesas processuais. Vencedora beneficiária da justiça gratuita. Cabe ao vencido a responsabilidade
pelo pagamento das despesas processuais, ainda que o autor seja beneficiário da gratuidade judicial, pois o credor da taxa
judiciária é o Estado. Artigo 1.098, § 5º, das NSCGJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2020497-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá
-3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º