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STF
BENEFICIÁRIO DA
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Identificação
Nº Processo: 0010721-67.2019.5.15.0142
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. FELIPE SCHM *** Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 64
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
salariais (gratificação ou adicional) suprimidos do salário, ainda que constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da
possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha
princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. capazes de
7º, VI, da Constituição Federal). Precedentes. suportar a despesa", contida na mencionada norma
Agravo a que se nega provimento. infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo
STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da
gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais,
desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art.
Processo Nº RRAg-0010721-67.2019.5.15.0142
Complemento Processo Eletrônico 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Revista não conhecido.
Agravante(s) e CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA
Recorrido(s)
Advogado Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270-A/SP)
Agravado(s) e EDMAR LOPES SILVA
Recorrente(s) Processo Nº Ag-AIRR-0010722-12.2019.5.03.0037
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. FÁBIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP) Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
Intimado(s)/Citado(s): MINAS GERAIS - CEMIG
Advogado Dr. FERREIRA E CHAGAS
- CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA ADVOGADOS(OAB: 1118/MG)
- EDMAR LOPES SILVA Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Agravado(s) RAFAEL AUAD GAMA
Orgão Judicante - 1ª Turma
Advogado Dr. DANIELA FÁTIMA MEDEIROS
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento LINO(OAB: 130723-A/MG)
Advogado Dr. EDNA APARECIDA DAS DORES
da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer ASSIS CAMPOS(OAB: 136732-A/MG)
do Recurso de Revista do reclamante. Advogado Dr. POLLYANNA ASSIS
CAMPOS(OAB: 167730-A/MG)
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Agravado(s) COMPANHIA DE GÁS DE MINAS
GERAIS GASMIG
REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
Advogado Dr. MARIO HENRIQUE RAMOS
LEI N.º 13.467/2017. PAUSAS TÉRMICAS. HORAS IN ITINERE. NOGUEIRA(OAB: 114766-A/MG)
Advogada Dra. DANIELA ALVES PEDROSA
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ROCHA(OAB: 101631-A/MG)
TRABALHISTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando
- COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. - RAFAEL AUAD GAMA
896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos
Orgão Judicante - 1ª Turma
do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no
atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
mérito, negar-lhe provimento.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
EMENTA :
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO
BASE DE CÁLCULO. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 3.
TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE
LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA
TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. Cinge-se a questão
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO,
controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da
DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE
honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT,
CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA
introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame
CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I,
pela Suprema Corte, em controle concentrado de
DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
salariais (gratificação ou adicional) suprimidos do salário, ainda que constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da
possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha
princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial (art. obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. capazes de
7º, VI, da Constituição Federal). Precedentes. suportar a despesa", contida na mencionada norma
Agravo a que se nega provimento. infraconstitucional. Assim, diante do entendimento firmado pelo
STF, tem-se que é possível a condenação do beneficiário da
gratuidade da justiça ao pagamento dos honorários sucumbenciais,
desde que respeitada a suspensão de exigibilidade prevista no art.
Processo Nº RRAg-0010721-67.2019.5.15.0142
Complemento Processo Eletrônico 791-A, § 4.º, da CLT. Precedentes desta Corte. Recurso de
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva Revista não conhecido.
Agravante(s) e CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA
Recorrido(s)
Advogado Dr. FELIPE SCHMIDT ZALAF(OAB:
177270-A/SP)
Agravado(s) e EDMAR LOPES SILVA
Recorrente(s) Processo Nº Ag-AIRR-0010722-12.2019.5.03.0037
Complemento Processo Eletrônico
Advogado Dr. FÁBIO EDUARDO DE
LAURENTIZ(OAB: 170930/SP) Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann
Agravante(s) COMPANHIA ENERGÉTICA DE
Intimado(s)/Citado(s): MINAS GERAIS - CEMIG
Advogado Dr. FERREIRA E CHAGAS
- CITROSUCO S.A. - AGROINDÚSTRIA ADVOGADOS(OAB: 1118/MG)
- EDMAR LOPES SILVA Advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
Agravado(s) RAFAEL AUAD GAMA
Orgão Judicante - 1ª Turma
Advogado Dr. DANIELA FÁTIMA MEDEIROS
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento LINO(OAB: 130723-A/MG)
Advogado Dr. EDNA APARECIDA DAS DORES
da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer ASSIS CAMPOS(OAB: 136732-A/MG)
do Recurso de Revista do reclamante. Advogado Dr. POLLYANNA ASSIS
CAMPOS(OAB: 167730-A/MG)
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Agravado(s) COMPANHIA DE GÁS DE MINAS
GERAIS GASMIG
REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA
Advogado Dr. MARIO HENRIQUE RAMOS
LEI N.º 13.467/2017. PAUSAS TÉRMICAS. HORAS IN ITINERE. NOGUEIRA(OAB: 114766-A/MG)
Advogada Dra. DANIELA ALVES PEDROSA
ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS ROCHA(OAB: 101631-A/MG)
TRABALHISTAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE
Intimado(s)/Citado(s):
ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. Estando
- COMPANHIA DE GÁS DE MINAS GERAIS GASMIG
o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua - COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG
admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. - RAFAEL AUAD GAMA
896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos
Orgão Judicante - 1ª Turma
do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no
atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
mérito, negar-lhe provimento.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
EMENTA :
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO
AGRAVO DA 1ª RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO
BASE DE CÁLCULO. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. 3.
TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE
LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA
TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ADI 5.766. Cinge-se a questão
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO,
controvertida em se verificar a possibilidade de condenação da
DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE
parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de
TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT QUE
honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, § 4.º, da CLT,
CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA
introduzido pela Lei n.º 13.467/2017. A matéria foi objeto de exame
CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I,
pela Suprema Corte, em controle concentrado de
DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224157