Processo ativo

beneficiário da assistência

1098974-85.2019.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: beneficiário d *** beneficiário da assistência
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de todo plausíveis. De fato, ao se debruçar sobre o requisito da verossimilhança da alegação, William Santos Ferreira (ob. cit.,
páginas 374377) ensina que: “A verossimilhança da alegação é a plausibilidade do fato alegado pelo consumidor. E aqui se
frisa: não é apenas possibilidade, mas plausibilidade. CALAMANDREI diferenciou possibilidade, verossim ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ilhança e probabilidade.
Possível no dizer do processualista, é o que tem condições para ser verdadeiro; verossímil o que tem aparência de verdadeiro e
provável o que pode ser demonstrado como verdadeiro. Ou seja, possível é menos do que o verossímil, já que neste se identifica
a aparência de corresponder a verdade e o provável é ainda mais, porque não é apenas uma aparência, mas algo que pode
corresponder à realidade mediante demonstração. Se um homem e uma mulher têm o mesmo sobrenome, é possível que tanto
sejam irmãos, pai e filha, quanto casados. Se apresentam o mesmo modelo de aliança na mão esquerda é verossímil que sejam
casados, o que até não exclui que estejam usando alianças dos pais que faleceram, mas por ser absolutamente excepcional, a
plausibilidade é que sejam casados, uma alegação verossímil. Se eles são vistos se beijando ou comparecendo em um encontro
de casais é provável que sejam casados. Enfim, isto não afasta que sejam apenas namorados com uma opção de usar aliança,
mas isto não se apresenta razoável numa escala de probabilidade, à luz do que na sociedade se apresenta como usual,
costumeiro. Esse último detalhe da análise crítico-valorativa emprega máximas da experiência. Possível é empregado pela
máxima de raciocínio simplificado: sim e não. Enquanto a verossimilhança pelos elementos presentes tem aparência de ter
ocorrido. Já o fato provável (probabilidade) é aquele que poderá ser demonstrado. Certeza é a crença de ter se evidenciado o
que efetivamente ocorreu. Ressalvando que certeza não significa um estágio absoluto de exclusão de outras hipóteses, mas
que o quadro probatório já produzido não permite outra conclusão com razoáveis perspectivas de acerto. Dúvida é a crença de
não se ter elementos probatório suficientes para evidenciar o que ocorreu, inviabilizando a certeza. Como já sustentei : (...)
julgar é a crença de ter alcançado o razoável no plano fático, a alta probabilidade da correção no que tange ao esclarecimento
do thema decindendum, para declarar a demonstração da ocorrência ou a inocorrência do fato diante dos meios disponíveis,
resultado suficiente para, sem exagero, excluir o contrário é estar convencido, que não resulta apenas de “elementos probatórios”
(sentido material), mas também retóricos. Se o juiz permanece em ‘dúvida’, se não consegue reunir fundamentos suficientes
condutores de uma posição acerca do fato probando, esgotados os meios probatórios, deverá aplicar as regras inerentes ao
ônus da prova (art. 333) por necessidade de objetivação para o encerramento, não por “convicção”, que não tem, até porque,
por decorrência lógica, não poderia demonstrar uma crença inexistente (art. 131).” Nas relações de consumo, não basta se falar
em fato possível, mas sim em alegação verossímil que num juízo crítico valorativo conduza à clara fundamentação que demonstre
os motivos de aparência de verdadeiro. MALATESTA em relação ao estado subjetivo do juiz apresenta os seguintes graus: a)
ignorância nada é conhecido. b) certeza em que se acredita que se revelou o que efetivamente ocorreu. c) dúvida estado
cognitivo em que motivos afirmativos e negativos estão em choque e este se subdivide em c1) credibilidade, se os motivos
afirmativos e negativos se igualam; c2)probabilidade (graduável permite mensuração em verossímil probabilidade média e
probabilíssimo) quando as razões afirmativas são maiores que as negativas; c3) improbabilidade no caso das razões negativas
serem maiores que as positivas. Para MALATESTA verossímil é a forma menos intensa da credibilidade, porém precisa indicar
uma probabilidade das razões afirmativas serem maiores que as negativas. A dúvida, na filosofia, segundo NICOLA ABBAGNANO
é: “1º um estado subjetivo de incerteza, ou seja, uma crença ou opinião não suficientemente determinadas, ou a hesitação em
escolher entre a asserção da afirmação e a asserção da negação; 2° uma situação objetiva de indeterminação ou a
problematicidade de uma situação: seu caráter de indecisão em relação ao possível êxito ou à possível solução”. Interessante
observar que, para MALATESTA, tendências a admitir ou negar um fato também são dúvidas, o que deve assim concluir porque,
em seu pensamento, não são suficientes para a solução da questão fática. Rigorosamente, as tendências (probabilidade e
improbabilidade) não são dúvida stricto sensu, mas também levam à impossibilidade de julgamento pelo não esclarecimento de
questões fáticas, impondo também a aplicação do ônus da prova. A dúvida que tratamos no processo está mais ligada ao estado
subjetivo, enquanto a probabilidade à situação objetiva de indeterminação ou problematicidade. Dessas constatações,
importantes ressalvas devem ser apresentadas: A dúvida que provoca a incidência do ônus da prova (regra geral - art. 333, do
CPC), não é a verossimilhança que provoca a inversão do ônus da prova (no Código de Defesa do Consumidor, art. 6°, VIII),
sendo equivocadas decisões que diante do não esclarecimento da questão fática diretamente pronunciam um resultado de
julgamento decorrente da simples inversão. A dúvida isoladamente não é a chave para a inversão do ônus da prova. A dúvida
isoladamente importa na incidência do ônus regra (art. 333, do CPC). Defina a necessidade de ônus, até aqui regra, surge a
reflexão para análise da incidência (ou não) do ônus exceção, dependendo da presença dos requisitos (art. 6°, VIII, do CDC). A
inversão (distribuição diferenciada do ônus da prova) somente é possível no caso de probabilidade que não levou à certeza,
mas caracterizou o verossímil combinado aos demais requisitos legais, o que parece ser o julgamento escorado na probabilidade
prevalecente, porque na presença de várias hipóteses de existência ou inexistência de um fato, é racional e admissível a eleição
daquela de mais elevado grau de confirmação, que no Brasil, na relação de consumo, elegeu-se a hipossuficiência informativa
e a verossimilhança da alegação, sem que, mesmo possível a produção da prova pelo fornecedor, esta não foi realizada. Não
cabe inversão do ônus da prova diante de alegação inverossímil , o que se dá nos casos de improbabilidade: i) quando razões
negativas são maiores que positivas ou ii) nos casos em que há motivos convergentes e divergentes”. Por estes fundamentos,
julgo improcedente a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO INDUZIDO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS movida por ARISTIDES SOUZA BANDEIRA contra BANCO BRADESCO S.A. Torno sem efeito jurídico algum decisão
emergencial que veio de beneficiar a figura do autor. Pelo princípio da sucumbência, condeno o autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita - a arcar com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários
advocatícios à parte litigante adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: OSSIONE BARBOZA DE
SENA (OAB 426943/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1098974-85.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.E.B.V.C. - Manifeste-
se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados no aguardo de provocação
- ADV: FRANCISCO HÉLIO DE MOURA LEAL (OAB 418379/SP)
Processo 1099319-46.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locadora
de Veículos S/A - Ananias Lobo Nascimento - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Novamente, indago a cada qual das
partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição amigável do presente processo. Se sim,
audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as partes litigantes os meios de prova que
pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando preferencialmente o rol
de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se há oposição à realização de audiência
de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ,
justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se
a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as
pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para
o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:16
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