Processo ativo
beneficiário da gratuidade processual:
e polo
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Identificação
Nº Processo: 1000591-34.2025.8.26.0271
Vara: em razão do processo 1000426-84.2025.8.26.0271,
Assunto: e polo
Partes e Advogados
Autor: beneficiário da gra *** beneficiário da gratuidade processual:
Advogados e OAB
Advogado: para atuar como Curador de Au *** para atuar como Curador de Ausentes em favor do requerido.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36) para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº
2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em 5
dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000591-34.2025.8.26.0271 - Monitória - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. CITAÇÃO (VIA POSTAL). O exame
superficial da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para que a parte ré,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e ao pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa. Expeça-se carta de citação. O réu será isento do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do CPC). EMBARGOS MONITÓRIOS. Independentemente de prévia
segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
RÉPLICA. Apresentados os embargos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 5º,
do CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-
se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). CITAÇÃO
FRUSTRADA E PESQUISA DE ENDEREÇO. Caso a parte ré esteja em local incerto: Autor beneficiário da gratuidade processual:
determino a realização de pesquisa de nº de CPF e de ENDEREÇO via INFOJUD e SISBAJUD, INDEPENDENTEMENTE de
nova intimação do(a) requerente ou nova abertura de cls. Realizada a pesquisa, cite-se nos endereços trazidos pela pesquisa.
Autor não beneficiário: intime-se para manifestação em 15 dias. Se postulado e recolhidas as custas pertinentes, defiro, desde
já, a realização de pesquisa de nº de CPF e de ENDEREÇO via INFOJUD e SISBAJUD Realizada a pesquisa, intime-se a parte
autora para manifestação em 15 dias, ficando desde já deferida a citação nos endereços trazidos pela pesquisa, recolhidas as
custas pertinentes. Decorridos 15 dias, no silêncio, intime-se a parte autora, via postal, para dar andamento no feito em 5 dias,
sob pena de extinção. CITAÇÃO EDITALÍCIA. Esgotados os meios para localização da parte ré, defiro, desde já, a expedição
edital de citação, recolhidas as custas pertinentes, salvo se concedida a gratuidade processual à parte autora. OFÍCIO À OAB
(INDICAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL). Com a publicação do edital e o decurso de prazo para a apresentação de contestação,
oficie-se à OAB de Itapevi, solicitando a indicação de advogado para atuar como Curador de Ausentes em favor do requerido.
Com a indicação, intime-se o curador para apresentar resposta. Após, intime a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES. Pede-se
a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam
corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento
processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas
e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a
contestação, etc). Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo
das partes. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E EM LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000596-90.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGO a
DESISTÊNCIA da ação e, em consequência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não resolvo o
mérito do pedido. DESBLOQUEIO DO VEÍCULO (se o caso dos autos). Caso tenha havido, via RENAJUD, bloqueio de veículo
nos autos, DETERMINO o DESBLOQUEIO, intimando-se o(a) requerente para recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor da
taxa referente ao sistema Renajud (código 434-1) . MANDADO EXPEDIDO. Cobre-se a devolução, independentemente de
cumprimento, do mandado e/ou carta precatória de busca e apreensão que eventualmente tenham sido expedidos e estejam
em poder do oficial de justiça para cumprimento. TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta decisão na data da sua publicação no DJE. ARQUIVEM-SE. Oportunamente, ao arquivo com as anotações de
praxe. P.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000598-26.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
O presente processo foi encaminhado por direcionamento a esta Vara em razão do processo 1000426-84.2025.8.26.0271,
entre as mesmas partes, porém, consultando os mesmos, verifiquei tratarem de objetos diversos. Remetam-se os autos ao
Distribuidor para a livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000608-70.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e
apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das
partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário
ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
equivalente a 1 UFESP (que no ano de 2024 equivale a R$ 35,36) para cada diligência, nos termos do Provimento CSM nº
2.684/2023, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias. INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
Decorridos, no silêncio, intime-se o(a) requerente, por carta, VIA CORREIO, para que dê(em) regular andamento ao feito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em 5
dias, sob pena de extinção. O oficial de justiça deverá observar o disposto no art.212, § 2º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO
PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1000591-34.2025.8.26.0271 - Monitória - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. CITAÇÃO (VIA POSTAL). O exame
superficial da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para que a parte ré,
no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e ao pagamento de honorários
advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa. Expeça-se carta de citação. O réu será isento do pagamento de custas
processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do CPC). EMBARGOS MONITÓRIOS. Independentemente de prévia
segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória (art. 702 do CPC).
RÉPLICA. Apresentados os embargos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701, § 5º,
do CPC). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-
se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do CPC). CITAÇÃO
FRUSTRADA E PESQUISA DE ENDEREÇO. Caso a parte ré esteja em local incerto: Autor beneficiário da gratuidade processual:
determino a realização de pesquisa de nº de CPF e de ENDEREÇO via INFOJUD e SISBAJUD, INDEPENDENTEMENTE de
nova intimação do(a) requerente ou nova abertura de cls. Realizada a pesquisa, cite-se nos endereços trazidos pela pesquisa.
Autor não beneficiário: intime-se para manifestação em 15 dias. Se postulado e recolhidas as custas pertinentes, defiro, desde
já, a realização de pesquisa de nº de CPF e de ENDEREÇO via INFOJUD e SISBAJUD Realizada a pesquisa, intime-se a parte
autora para manifestação em 15 dias, ficando desde já deferida a citação nos endereços trazidos pela pesquisa, recolhidas as
custas pertinentes. Decorridos 15 dias, no silêncio, intime-se a parte autora, via postal, para dar andamento no feito em 5 dias,
sob pena de extinção. CITAÇÃO EDITALÍCIA. Esgotados os meios para localização da parte ré, defiro, desde já, a expedição
edital de citação, recolhidas as custas pertinentes, salvo se concedida a gratuidade processual à parte autora. OFÍCIO À OAB
(INDICAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL). Com a publicação do edital e o decurso de prazo para a apresentação de contestação,
oficie-se à OAB de Itapevi, solicitando a indicação de advogado para atuar como Curador de Ausentes em favor do requerido.
Com a indicação, intime-se o curador para apresentar resposta. Após, intime a parte autora para réplica no prazo de 15 dias.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. RECOMENDAÇÕES ÀS PARTES. Pede-se
a gentileza de que os patronos de ambas as partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam
corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento
processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas
e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a
contestação, etc). Bem como, atentar-se ao correto cadastro dos autos, considerando a Competência, Classe, Assunto e polo
das partes. CITAÇÃO EM CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS E EM LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1000596-90.2024.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGO a
DESISTÊNCIA da ação e, em consequência, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não resolvo o
mérito do pedido. DESBLOQUEIO DO VEÍCULO (se o caso dos autos). Caso tenha havido, via RENAJUD, bloqueio de veículo
nos autos, DETERMINO o DESBLOQUEIO, intimando-se o(a) requerente para recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor da
taxa referente ao sistema Renajud (código 434-1) . MANDADO EXPEDIDO. Cobre-se a devolução, independentemente de
cumprimento, do mandado e/ou carta precatória de busca e apreensão que eventualmente tenham sido expedidos e estejam
em poder do oficial de justiça para cumprimento. TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta decisão na data da sua publicação no DJE. ARQUIVEM-SE. Oportunamente, ao arquivo com as anotações de
praxe. P.I. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000598-26.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U.H.S. - Vistos.
O presente processo foi encaminhado por direcionamento a esta Vara em razão do processo 1000426-84.2025.8.26.0271,
entre as mesmas partes, porém, consultando os mesmos, verifiquei tratarem de objetos diversos. Remetam-se os autos ao
Distribuidor para a livre distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000608-70.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
SEGREDO DE JUSTIÇA. Caso postulada a tramitação oculta, fica indeferida por falta de amparo leal. Nesse sentido: Busca e
apreensão. Segredo de justiça inviável. Publicidade dos atos processuais que é regra condutora do nosso sistema constitucional.
Multa por litigância de má-fé bem aplicada na origem. Atual processo civil a exigir condutas probas que tutelem a confiança das
partes em prol do devido processo justo, corolário da boa-fé objetiva. Hipótese em que o autor procedeu de modo temerário
ao impor, unilateralmente e sem motivo autorizante, a condição de segredo de justiça. Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2304518-57.2022.8.26.0000 - 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo. Julgado em 30 de janeiro de 2023. Rel. FERREIRA DA CRUZ). PEDIDO LIMINAR. Comprovada a mora,
defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Como corolário lógico da liminar ora concedida,
determino que o réu entregue ao oficial de justiça os documentos de porte obrigatório do veículo e o “DUT” (Documento Único
de Transferência), nos termos do art.3º, § 14, do Decreto-lei nº 911/69 (O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado
de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), sob pena de multa. Cumprida a liminar, o bem
deverá ser depositado em mãos da pessoa indicada pelo autor e o cartório deverá observar, com relação à tarja de urgência, o
disposto no COMUNICADO CG nº 239/2019. CITAÇÃO. Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida
pendente (compreende-se como integralidade do débito as parcelas vencida e vincendas, nos termos do julgamento do REsp
n.º 1.418.593/MS representativo da controvérsia.), no prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada nos autos
do mandado de citação cumprido (REsp nº 1.857.442 - SC (2020/0007525-0) - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Decisão Monocrática - Julgado em 27 de fevereiro de 2020 e REsp 1321052 / MG - Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, 3ª Turma - Julgado em 16/08/2016), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia
que segue em anexo, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º