Processo ativo
beneficiário da gratuidade processual, tendo em
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Identificação
Nº Processo: 2167347-63.2019.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: beneficiário da gratuida *** beneficiário da gratuidade processual, tendo em
Advogados e OAB
Advogado: do recorrido para *** do recorrido para 12% sobre o valor
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º) e (b) descabido o acolhimento da juntada
intempestiva do comprovante de recolhimento de preparo, somente efetivado após o ato de interposição do recurso, ou seja,
após consumada a preclusão temporal, sem prova de que não o realizou, por justa causa (CPC, art. 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 23). Recurso desprovido.
(TJSP, Agravo interno n. 2167347-63.2019.8.26.0000/50001, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 07.10.2019). Assim, muito embora
a ausência de comprovação do regular recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em
imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente
não providenciar e comprovar o recolhimento em dobro do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie.
Cabe a nota de que constou por evidente equívoco da r. sentença ser o autor beneficiário da gratuidade processual, tendo em
vista o irrecorrido indeferimento da benesse em primeiro grau [matéria, aliás, sequer suscitada no apelo], o que importou no
recolhimento das custas e despesas processuais iniciais pelo ora recorrente (fls. 99/101). Como remate, a consideração de
que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não
haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não
conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos
do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo recorrente ao advogado do recorrido para 12% sobre o valor
atualizado da causa. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Priscila
Marques Valim (OAB: 361863/SP) - Rodrigo Dorotheu (OAB: 272751/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º Andar
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º) e (b) descabido o acolhimento da juntada
intempestiva do comprovante de recolhimento de preparo, somente efetivado após o ato de interposição do recurso, ou seja,
após consumada a preclusão temporal, sem prova de que não o realizou, por justa causa (CPC, art. 2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 23). Recurso desprovido.
(TJSP, Agravo interno n. 2167347-63.2019.8.26.0000/50001, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 07.10.2019). Assim, muito embora
a ausência de comprovação do regular recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em
imediata decretação da deserção (CPC, 1.007, § 4º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente
não providenciar e comprovar o recolhimento em dobro do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie.
Cabe a nota de que constou por evidente equívoco da r. sentença ser o autor beneficiário da gratuidade processual, tendo em
vista o irrecorrido indeferimento da benesse em primeiro grau [matéria, aliás, sequer suscitada no apelo], o que importou no
recolhimento das custas e despesas processuais iniciais pelo ora recorrente (fls. 99/101). Como remate, a consideração de
que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não
haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não
conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, § 4º, ambos
do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos pelo recorrente ao advogado do recorrido para 12% sobre o valor
atualizado da causa. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Priscila
Marques Valim (OAB: 361863/SP) - Rodrigo Dorotheu (OAB: 272751/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - 3º Andar