Processo ativo
0402746-85.2024.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0402746-85.2024.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1032505-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: benefici *** beneficiário dos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Processo 0402746-85.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Luiz Carlos Corte - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000875-46.2024.8.26.0416/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Panorama
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000875-46.2024.8.26.0416/0001 apresenta irregularidade(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000875-46.2024.8.26.0416/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado à pág. 02 não corresponde ao valor requisitado, tendo em
vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por
estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá
estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos
disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MICHELLI
CAROLINE PANIS TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 50444/SP)
Processo 0403103-65.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cirino Sociedade
Individual de Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1032505-96.2022.8.26.0053/0126
11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1032505-
96.2022.8.26.0053/0126 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1032505-96.2022.8.26.0053/0126 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos
controles do DEPRE Ofícios de Requisição de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, implicando em duplicidade.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. -
ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAIO
DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 0403279-44.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Átila Medeiros da Cruz Borges - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001755-75.2023.8.26.0609/0002 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Taboão da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001755-75.2023.8.26.0609/0002 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001755-
75.2023.8.26.0609/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos
honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta
requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA (OAB
439878/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0403290-73.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Cesar Jose Felipe - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001206-31.2024.8.26.0609/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de
Taboão da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001206-31.2024.8.26.0609/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001206-
31.2024.8.26.0609/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos
honorários sucumbenciais. Consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição de Pequeno Valor relativo aos honorários
advocatícios, o qual formalizou o processo 0403288-06.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando em duplicidade. No
mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS VINICIUS ROCHA
OLIVEIRA (OAB 439878/SP)
Processo 0403452-68.2024.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Mara Célia Martins Correa - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0001742-06.2022.8.26.0288/0002 2ª Vara Foro de
Ituverava Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001742-06.2022.8.26.0288/0002 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001742-
06.2022.8.26.0288/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor integral do ofício requisitório contempla créditos
de naturezas distintas, devendo ser expedida uma requisição para cada tipo, conforme dispõe o art. 7º § 5, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0403454-38.2024.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Julio Cesar Gomes Barbosa - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0001742-06.2022.8.26.0288/0001 2ª Vara Foro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
Processo 0402746-85.2024.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Luiz Carlos Corte - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000875-46.2024.8.26.0416/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Panorama
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000875-46.2024.8.26.0416/0001 apresenta irregularidade(s) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000875-46.2024.8.26.0416/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado à pág. 02 não corresponde ao valor requisitado, tendo em
vista que os valores referentes à contribuição previdenciária e/ou assistência médica, foram requisitados em duplicidade por
estarem acrescidas ao total do principal bruto e juros moratórios. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá
estar de acordo com a planilha de cálculo e as verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos
disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), MICHELLI
CAROLINE PANIS TAKAHASHI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 50444/SP)
Processo 0403103-65.2024.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cirino Sociedade
Individual de Advocacia - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1032505-96.2022.8.26.0053/0126
11ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1032505-
96.2022.8.26.0053/0126 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1032505-96.2022.8.26.0053/0126 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, consta nos
controles do DEPRE Ofícios de Requisição de Pequeno Valor relativo aos honorários advocatícios, implicando em duplicidade.
Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a
fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício
requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na
DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2025. -
ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CAIO
DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
Processo 0403279-44.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Átila Medeiros da Cruz Borges - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001755-75.2023.8.26.0609/0002 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Foro de Taboão da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001755-75.2023.8.26.0609/0002 apresenta irregularidade(s)
que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001755-
75.2023.8.26.0609/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos
honorários sucumbenciais. No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas
nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta
requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS VINICIUS ROCHA OLIVEIRA (OAB
439878/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0403290-73.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Cesar Jose Felipe - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001206-31.2024.8.26.0609/0001 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Foro de
Taboão da Serra Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001206-31.2024.8.26.0609/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001206-
31.2024.8.26.0609/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos
honorários sucumbenciais. Consta nos controles do DEPRE o Ofício de Requisição de Pequeno Valor relativo aos honorários
advocatícios, o qual formalizou o processo 0403288-06.2024.8.26.0500 - Natureza Alimentar, implicando em duplicidade. No
mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos disponíveis
no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da
execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS VINICIUS ROCHA
OLIVEIRA (OAB 439878/SP)
Processo 0403452-68.2024.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Mara Célia Martins Correa - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0001742-06.2022.8.26.0288/0002 2ª Vara Foro de
Ituverava Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001742-06.2022.8.26.0288/0002 apresenta irregularidade(s) que não
comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001742-
06.2022.8.26.0288/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor integral do ofício requisitório contempla créditos
de naturezas distintas, devendo ser expedida uma requisição para cada tipo, conforme dispõe o art. 7º § 5, da Resolução
CNJ 303/2019. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 10 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA (OAB 102743/SP)
Processo 0403454-38.2024.8.26.0500 - Precatório - Acidente de Trânsito - Julio Cesar Gomes Barbosa - DER -
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - Processo de Origem: 0001742-06.2022.8.26.0288/0001 2ª Vara Foro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º