Processo ativo

0013492-33.2009.8.26.0038

0013492-33.2009.8.26.0038
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário d *** beneficiário dos honorários
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
33.2009.8.26.0038/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0013492-33.2009.8.26.0038/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 25 de junho
de 2025. - ADV: MARIA SALETE BEZERRA BRAZ (OAB 139403/SP), LUIS ROBERTO OLIMPIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 16770/SP)
Processo 0143425-06.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Ruben Fucs - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 1086872-36.2023.8.26.0053/0015 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/
Acidentes Vistos. Páginas 155/211: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes termos: Beneficiário: RUBEN
FUCS Deságio: 20% Isenção de imposto de renda: págs. 188/211 Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para
conhecimento. Após à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo,
30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), ALEXANDRE FUCS (OAB 206521/SP), PRISCILA
FUCS (OAB 259742/SP), IONE TAIAR FUCS (OAB 26433/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0143528-13.2024.8.26.0500 - Precatório - Teto Salarial - Jose Roberto Fernandes Castilho - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1087002-26.2023.8.26.0053/0009 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 94/126 e 127/136: Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos seguintes
termos: Beneficiário: Jose Roberto Fernandes Castilho Deságio: 20% O patrono subscritor do acordo foi recém-constituído
pela parte credora, não fazendo parte destes autos como seu procurador até o momento. Não obstante os poderes que lhe
tenham sido conferidos para celebração do acordo, que serão observados para a referida finalidade, o ingresso de novos
patronos aos autos do precatório requer sejam observados os termos do art. 6º, § 2º, inc. I do Provimento CSM nº 2.753/24. O
fato é que o art. 687 da Lei nº 10.406/02 estabelece que a comunicação ao(s) mandatário(s) quanto à nomeação de outro(s),
para o mesmo negócio, resulta na revogação do(s) mandato(s) anterior(es), contudo, no caso vertente estão ausentes os
seguintes documentos necessários para o ingresso de novos patronos nos autos, quais sejam: a) declaração do novo causídico
do cumprimento dos §§ 5º e 6º do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Diante do exposto, considerando-se
que o ato normativo citado condiciona a habilitação do(a) Dr.(a) Mohamed Ali Sufen Filho (OAB 87689/SP), à apresentação dos
documentos relacionados, fica intimado(a) a apresentar a referida documentação no prazo de 5 dias, caso haja interesse do
novo patrono(a) em ingressar nos autos. Somente em caso de discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a
DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias), para as providências cabíveis. No mais, se for o caso, caberá ao
patrono originário informar acerca de possíveis honorários a que faça jus, consoante o art. 24, §§ 5º e 6º da Lei nº 8.906/94,
consignando-se, porém, que no caso de honorários contratuais ainda não destacados no precatório, a reserva, se for o caso,
ficará condicionada à determinação expressa do juízo da execução, por meio de ofício de retificação, a teor do disposto no art.
8º, § 1º do Provimento CSM n° 2.753/2024. Oficie-se ao juízo da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após
à DEPRE 2.1.5, para as providências de disponibilização do pagamento do acordo. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de
2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JOAO BOSCO PINTO DE FARIA (OAB 99056/SP),
WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0145979-74.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Não Padronizados Ativos Judiciais I - Processo de Origem: 1000375-35.2015.8.26.0300/0002 1ª Vara Foro de
Jardinópolis Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1000375-35.2015.8.26.0300/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 1000375-
35.2015.8.26.0300/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente de precatório o instrumento
de contrato relativo aos honorários contratuais. No mais, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários
contratuais, conforme instrumento particular de cessão de crédito (págs.31/34) e decisão à página 52, que deferiu a reserva dos
honorários advocatícios contratuais do patrono do cedente. Outrossim, os honorários contratuais devem integrar o montante
requisitado, e destacados do principal, conforme § 1º, art. 7º da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (redação
dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JOÃO VICTOR GUIMARÃES TEIXEIRA (OAB 219785/MG)
Processo 0146828-46.2025.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de Fátima dos
Santos - Processo de Origem: 0009719-17.2002.8.26.0590/0007 5ª Vara Cível Foro de São Vicente Vistos. A requisição
expedida nos autos nº 0009719-17.2002.8.26.0590/0007 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do
precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0009719-17.2002.8.26.0590/0007 seja rejeitado,
sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da
Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe
o Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios
de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MARIA ELITA DE SOUZA FERRAZ SANTOS (OAB 155324/SP)
Processo 0146990-41.2025.8.26.0500 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roberto Carlos Pereira de Carvalho - Processo
de Origem: 0002674-54.2008.8.26.0459/0001 1ª Vara Foro de Pitangueiras Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002674-
54.2008.8.26.0459/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0002674-54.2008.8.26.0459/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi
anexada a certidão de prévia intimação das partes no incidente do precatório, conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024
disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 22:03
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