Processo ativo
0155298-66.2025.8.26.0500
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Identificação
Nº Processo: 0155298-66.2025.8.26.0500
Vara: de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1025780-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos hono *** beneficiário dos honorários sucumbenciais.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e ane ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xo(s) o precatório receberá número
de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
Processo 0155298-66.2025.8.26.0500 - Precatório - Acumulação de Cargos - Diego Rossaneis dos Santos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000661-66.2023.8.26.0456/0002 Juizado Especial Cível Foro de Pirapozinho
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000661-66.2023.8.26.0456/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000661-66.2023.8.26.0456/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao
Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), TEIXEIRA,
MAZONI & FIORAVANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15465/SP)
Processo 0155305-58.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marlene
Flavio Morissugui - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1025780-23.2024.8.26.0053/0003 13ª
Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1025780-
23.2024.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1025780-23.2024.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a
requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido
mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras
retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALAN BIGOTTO DOS SANTOS (OAB 482492/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0155398-21.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Clodoaldo Aparecido da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001079-02.2024.8.26.0219/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Guararema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001079-02.2024.8.26.0219/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001079-
02.2024.8.26.0219/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia
intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, não foi
anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),
conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 0156171-66.2025.8.26.0500 - Precatório - Acumulação de Cargos - Edmar Trindade Nagai - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001022-89.2022.8.26.0627/0002 Vara Única Foro de Teodoro Sampaio
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001022-89.2022.8.26.0627/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001022-89.2022.8.26.0627/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais.
No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos
disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JOAQUIM
DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0156328-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luiz Carlos Libano
- DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Processo de Origem: 0002380-37.2024.8.26.0266/0001 Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itanhaém Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002380-37.2024.8.26.0266/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0002380-37.2024.8.26.0266/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente
de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia
intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e ane ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xo(s) o precatório receberá número
de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA
RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 417253/SP)
Processo 0155298-66.2025.8.26.0500 - Precatório - Acumulação de Cargos - Diego Rossaneis dos Santos - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000661-66.2023.8.26.0456/0002 Juizado Especial Cível Foro de Pirapozinho
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000661-66.2023.8.26.0456/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000661-66.2023.8.26.0456/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia intimação das partes,
conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024, restando
prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente,
seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o
precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao
Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), GLEISON MAZONI (OAB 286155/SP), TEIXEIRA,
MAZONI & FIORAVANTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 15465/SP)
Processo 0155305-58.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marlene
Flavio Morissugui - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1025780-23.2024.8.26.0053/0003 13ª
Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 1025780-
23.2024.8.26.0053/0003 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 1025780-23.2024.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, a
requisição deverá ser expedida pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido
mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras
retenções legais, conforme Art. 5º, §5º do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE
do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV:
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), ALAN BIGOTTO DOS SANTOS (OAB 482492/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0155398-21.2025.8.26.0500 - Precatório - Servidores Inativos - Clodoaldo Aparecido da Silva - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001079-02.2024.8.26.0219/0002 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Guararema Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001079-02.2024.8.26.0219/0002 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001079-
02.2024.8.26.0219/0002 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia
intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX do Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. No mais, não foi
anexado no incidente de precatório a procuração e/ou substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s),
conforme dispõe o Provimento CSM nº 2.753/2024, disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Caberá ao Juízo da execução adotar
as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/
SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP)
Processo 0156171-66.2025.8.26.0500 - Precatório - Acumulação de Cargos - Edmar Trindade Nagai - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001022-89.2022.8.26.0627/0002 Vara Única Foro de Teodoro Sampaio
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001022-89.2022.8.26.0627/0002 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001022-89.2022.8.26.0627/0002
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais.
No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos
disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao
Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a
partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório
eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do
novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JOAQUIM
DE JESUS BOTTI CAMPOS (OAB 155665/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0156328-39.2025.8.26.0500 - Precatório - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Luiz Carlos Libano
- DAEE - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - Processo de Origem: 0002380-37.2024.8.26.0266/0001 Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Itanhaém Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0002380-37.2024.8.26.0266/0001
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0002380-37.2024.8.26.0266/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não foi anexado no incidente
de precatório instrumento de procuração e/ou substabelecimento, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VI, do Provimento CSM
nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de 12/09/2024. Outrossim, não consta, no incidente do precatório, a certidão de prévia
intimação das partes, conforme dispõe o artigo 6º, inciso IX, do Provimento CSM nº 2.753/2024 disponibilizado no DJE de
12/09/2024, restando prejudicada a análise dos demais critérios de admissibilidade pertinentes ao requisitório. Caberá ao Juízo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º