Processo ativo

0372768-63.2024.8.26.0500

0372768-63.2024.8.26.0500
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: beneficiário dos hono *** beneficiário dos honorários sucumbenciais.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
RELAÇÃO Nº 0088/2025
Processo 0372768-63.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Ozeias Boschetti - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000306-85.2021.8.26.0081/0003 Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Adamantina
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000306-85.2021.8.26.0081/0003 aprese ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000306-85.2021.8.26.0081/0003
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já
deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato,
indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento
administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de
precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento
do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do
protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro
de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB
197261/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0383142-41.2024.8.26.0500 - Precatório - Piso Salarial - Silvio Ronaldo Ribeiro Rosa - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 0001084-79.2023.8.26.0115/0001 Juizado Especial Cível Foro de Campo Limpo Paulista
Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0001084-79.2023.8.26.0115/0001 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o
processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0001084-79.2023.8.26.0115/0001
seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n°
9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, não consta anexo II para o advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais.
No mais, não foram individualizadas as verbas principal, juros, honorários advocatícios e custas nos respectivos campos
disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo
da execução adotar as providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do
novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico
e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício.
Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CASSIA FERNANDA
PEREIRA (OAB 286056/SP)
Processo 0383949-61.2024.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Sebastião André de Sá - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0000779-31.2024.8.26.0222/0001 Juizado Especial Cível e Criminal Foro
de Guariba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0000779-31.2024.8.26.0222/0001 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0000779-
31.2024.8.26.0222/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 0385713-82.2024.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Nitatori Sociedade
de Advogados - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0005864-64.2016.8.26.0032/0017 Vara da
Fazenda Pública Foro de Araçatuba Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0005864-64.2016.8.26.0032/0017 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0005864-64.2016.8.26.0032/0017 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de
ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que
couber. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/
SP), LUCIANO NITATORI (OAB 172926/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0388042-67.2024.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - EDISON WILLIAN DE OLIVEIRA - FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0030837-44.2021.8.26.0053/0005 6ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0030837-44.2021.8.26.0053/0005 apresenta irregularidade(s) que
não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos autos nº 0030837-
44.2021.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº
02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao total líquido
devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do pagamento
do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é objeto de
precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para que seja
instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório. Somente
após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem cronológica,
de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber. Publique-se.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCAS FERRIGATO OLIVEIRA (OAB 356461/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/
SP)
Processo 0388178-64.2024.8.26.0500 - Precatório - Servidores Ativos - Bruno Luiz de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Processo de Origem: 1002837-46.2023.8.26.0053/0003 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 04:08
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